Terça, 7 de maio de 2013 
Do TJDF
        
A juíza substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF 
condenou a Companhia Energética de Brasília – CEB a pagar o montante de 
R$ 50 mil, a título de indenização, a usuário vítima de acidente 
envolvendo a rede elétrica. O valor corresponde a danos estéticos e 
danos morais. 
O autor relatou que o acidente ocorreu em agosto de 2009, na Fazenda 
Rio Palmas, em Sobradinho II. Segundo ele, em razão de forte chuva na 
região, o galho de um bambuzal caiu sobre a rede elétrica causando um 
curto circuito, o que gerou a falta de energia e o desgaste do cabo. 
Depois disso, ele e a esposa ligaram várias vezes para a CEB pedindo a 
necessária reparação de emergência. No entanto, embora a ré tenha 
afirmado que enviaria sua equipe naquele instante, isso não ocorreu. 
A fazenda ficou sem luz durante à noite e, por volta de 10h da manhã,
 o autor percebeu que a haste de bambu estava em chamas. Com receio de 
que o fogo se alastrasse, colocou luvas de proteção e botas de borracha e
 resolveu cortar o galho que, ao cair, trouxe junto o cabo da rede 
elétrica desgastado. Nesse momento, o fio enrolou no seu corpo gerando 
uma descarga elétrica que o deixou desacordado por um longo período de 
tempo. 
Devido ao acidente, o consumidor conta que permaneceu hospitalizado 
em estado grave por 51 dias "com quadro de queimadura em 14% da 
superfície corporal, que evoluiu em necrose de membro superior direito e
 necessidade de amputação a nível do terço médio do braço; apresentou 
septicemia, sendo tratado com sucesso. Alta hospitalar em 15/10/2009, 
com sequela permanente (amputação) e acompanhamento ambulatorial." Pediu
 indenização por danos materiais no valor de R$600.000,00; reparação por
 danos morais de R$ 300.000,00 e danos estéticos, no valor de R$ 
200.000,00.
Em contestação, a CEB afirmou, em preliminar, que a responsabilidade 
pelos danos suportados pelo autor é do proprietário do imóvel que não 
procedeu à adequada manutenção da vegetação que cresceu e alcançou a 
rede elétrica local. No mérito, sustentou que não identificou qualquer 
pedido ou reclamação de falta de energia na data indicada pelo autor, 
mas somente no dia seguinte referente à recuperação de um cabo partido. 
Afirmou que a equipe técnica atendeu a esse chamado às 23h43 e concluiu o
 serviço às 00h48 do dia seguinte. Defendeu que a culpa pelo acidente 
foi exclusivamente da vítima que, sem qualquer preparo ou equipamento de
 segurança, cortou com um facão a haste de bambu que estava sobre a rede
 de energia elétrica, demonstrando sua inquestionável imprudência e 
negligência ao assim proceder. 
Ao sentenciar o processo, a juíza afirmou: “As provas dos autos 
confirmam que o acidente sofrido pelo autor decorreu da má prestação dos
 serviços disponibilizados pela requerida e não decorreu exclusivamente 
do comportamento do autor. Por certo, se a ré tivesse atendido ao 
chamado tempestivamente e procedido ao reparo da fiação em curto 
circuito, o autor não teria sofrido qualquer lesão”.
Em relação aos danos materiais, a juíza considerou que “não há nos 
autos prova de que efetivamente tenha aposentado por invalidez e 
efetivamente deixado de prestar qualquer atividade laboral”.
Ainda cabe recurso da decisão.
