Sexta, 10 de maio de 2013
Do TJDF
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível De Brasília condenou o
Sindicato dos Rodoviários a pagar a um motorista a quantia de R$
20.000,00 a título de danos morais devido a agressão física praticada
por manifestantes porque o motorista não participou do movimento.
O
autor é motorista de ônibus e alegou que no dia 26.6.2006, por volta
das 19h40, estava de serviço conduzindo o veículo na rodoviária. Afirmou
que no dia havia uma manifestação promovida pelo sindicato, sendo que
em virtude da recusa do autor em participar do movimento, quatro
manifestantes invadiram o ônibus e agrediram fisicamente o autor. Ao
final requereu a condenação a título de danos materiais.
O
sindicato ofertou contestação, na qual alegou que os atos não foram
praticados por seus prepostos, o que afasta o reconhecimento da
responsabilidade civil. O segundo, terceiro e quatro requeridos
ofertaram contestação, na qual alegaram não ter agredido o autor, o que
afasta o reconhecimento da responsabilidade civil. O quinto requerido
ofertou contestação, na qual alegou não ter agredido o autor, o que
afasta o reconhecimento da responsabilidade civil.
O Juiz afirmou que quanto a dois motoristas acusados há no máximo
uma presunção e não numa certeza de agressão e que quanto aos outros
dois sequer há indicação da suas presenças no evento. O juiz decidiu
que “ é incontroverso nos autos que no dia do evento narrado na inicial,
o sindicato havia convocado os sindicalizados a promoverem uma
manifestação na Rodoviária de Brasília, com o objetivo de buscar uma
melhoria salarial, sendo adotada a estratégia da política da "catraca
livre", que consistia em permitir que os passageiros entrassem pela
porta traseira, sem pagar passagem, com o objetivo de pressionar as
empresas. Esta versão é uníssona nos depoimentos prestados em audiência.
Ouseja, é entendimento incontroverso da convocação e da adoção de uma
estratégia de pressão junto às empresas. A partir do momento em que o
primeiro requerido adota a postula de convocação dos sindicalizados, a
colocação de um carro de som na entrada da Rodoviária com o nítido
intuito de conclamar a participação de todos no ato, de escolha do local
(Rodoviária de Brasília) e do horário (horário de pico), vê-se
claramente que o primeiro requerido adotou uma postura de criação de um
ambiente turbulento e de risco. Ademais, o sindicato poderia se valer de
outros mecanismos de pressão das empresas de ônibus, mas ao optar pelo
movimento 'catraca livre', cria-se um ambiente turbulento, pois impõe a
adesão e estimula a população a forçar a concessão de um benefício
(transporte gratuito), colocando os motoristas que não aderem numa
situação perigosa. Assim, a sua conduta excede os limites do direito de
manifestação que lhe assegurado e passa esta a responder pelos autos
daqueles que agem em seu nome (art. 187 do CC). O dano moral é a lesão
de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a
saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza,
vexame e humilhação à vítima. Assim, deve o réu responder por tais
danos. Considero, estes elementos, as condições econômicas da autora e
do réu, para entender que uma indenização de R$ 20.000,00".