Sexta, 17 de maio de 2013
O juizado especial é competente para a
execução de suas sentenças, independentemente do valor acrescido à
condenação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), ao julgar recurso em mandado de segurança no qual se
questionava a competência do juizado para executar multa em valor
superior a 40 salários mínimos.
Fonte: STJ
O recurso foi interposto por
Marisa Lojas S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC),
que declarou o juizado competente para executar uma multa fixada em R$
80 mil. A empresa sofreu multa cominatória por descumprimento de tutela
antecipada em processo que discutia cobranças indevidas de tarifas em
fatura de cartão de crédito. Alegou que o valor arbitrado excedia a
competência do juizado especial, que, de acordo com o artigo 3º, I, da
Lei 9.099/95 é limitada a 40 salários mínimos.
A empresa
ingressou com mandado de segurança no TJAC contra ato do presidente da
Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre, alegando excesso
na execução. Segundo a turma recursal, o limite de 40 salários mínimos
previsto na lei não influencia os valores relativos a multas
processuais, que têm caráter punitivo.
Decisões não cumpridas
Inicialmente,
ao conceder a antecipação de tutela para determinar que a empresa se
abstivesse de cobrar as tarifas impugnadas na ação, o juizado fixou
multa diária de R$ 200 para a hipótese de descumprimento. Como a decisão
não foi cumprida, o valor foi elevado para R$ 400. A sentença confirmou
a liminar e fixou outra multa diária, de R$ 150, para o caso de a ré
não cumprir a determinação para readequar as tarifas e excluir os
valores excedentes. O valor acumulado da multa chegou a R$ 80 mil e foi
determinado o bloqueio on-line pelo juizado.
Segundo a
relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi, o
STJ tem jurisprudência no sentido de que o juizado especial é competente
para a execução de seus julgados, não importando que o valor extrapole o
limite de 40 salários mínimos. Essa faixa, explicou a relatora, deve
ser observada somente no que se refere ao valor da causa fixado
originalmente e aos títulos executivos extrajudiciais.
“A
competência do juizado especial é verificada no momento da propositura
da ação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. “Se, em sede de execução, o
valor ultrapassar o teto, em razão de acréscimo de encargos decorrentes
da própria condenação, isso não é motivo para afastar sua competência,
tampouco implicará a renúncia do excedente”, concluiu.
Cabimento do mandado
Quanto
ao uso do mandado de segurança no caso, a relatora observou que, a
rigor, ele não é instrumento cabível para que os Tribunais de Justiça
revejam decisões dos juizados especiais, porque a competência para essa
revisão é exclusivamente das turmas recursais, formadas por juízes de
primeiro grau.
Porém, segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência
do STJ admite a impetração do mandado de segurança nos tribunais
estaduais para o controle da competência dos juizados especiais, vedada a
análise do mérito das decisões.
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