Quarta, 8 de maio de 2013
O Juiz de Direito Substituto 4ª Vara Cível de Brasília
condenou a Tim Celular S.A a pagar a cliente a quantia de R$5.000,00, a
título de danos morais, por inscrição indevida do nome do autor no banco
de dados dos inadimplentes.
Fonte: TJDF
Alegou a parte autora ter sido surpreendido com a negativa de crédito
para financiamento de um imóvel em face da inscrição de seu nome no
cadastro de inadimplentes do SPC por iniciativa da requerida em razão de
uma suposta dívida no montante de R$ 49,16. Narrou que a cobrança era
referente a uma fatura com vencimento no mês de julho de 2009, sendo que
não era mais cliente da requerida desde fevereiro daquele ano. Aduziu
que em razão da inscrição indevida, sofreu abalo a sua honra, pois
sempre zelou pelo seu bom nome sem que jamais tivesse se tornado
inadimplente com seus compromissos.
A Tim alegou que a dívida que ensejou a inscrição do autor nos
cadastros de inadimplentes foi regularmente constituída, porquanto
referente à contraprestação de serviços devidamente usufruídos; que não
há que se falar em restituição em dobro, eis que não houve má-fé por
parte da empresa ré na cobrança; que é indevida qualquer indenização,
tendo em vista que a requerida apenas exerceu seu direito de credora,
pois pendente de pagamento a multa decorrente de um dia de atraso de
pagamento da última fatura pelo serviço utilizado pelo autor. E pugnou,
ao final, pela improcedência dos pedidos.
Em sua sentença o juiz afirmou: “da análise detida dos autos,
verifico ser, de fato, indevida a inscrição do nome do autor no banco de
dados dos inadimplentes. Isso porque, conforme se atesta documento, o
requerente solicitou a portabilidade para outra empresa de telefonia em
12.02.2009, momento em que encerrou o seu contrato de prestação de
serviços com a requerida. A cobrança objeto de controvérsia é referente
ao mês de julho de 2009, isto é, momento posterior ao cancelamento dos
serviços. E, ainda que se considere a alegação da requerida no sentido
de se tratar de débito remanescente, relativa ao último ciclo de
faturamento, restou demonstrado nos autos o pagamento da fatura. Assim,
demonstrada a inadequação do procedimento de cobrança adotado pela ré,
bem como o ato ilícito praticado, impõe-se o dever de indenizar. Fixo em
R$ 5.000,00 o montante a ser indenizado ao autor".