Quarta, 14 de agosto de 2013
Do TJDF
"A limitação anual dos dias de internação psiquiátrica, 
afrontando a garantia do segurado ao uso normal dos serviços contratados
 é abusiva e, portanto, nula de pleno direito, eis que coloca o 
consumidor em desvantagem exagerada e restringe direitos inerentes à 
natureza do contrato". Com esse entendimento, a 4ª Turma Cível do TJDFT 
negou provimento ao recurso da Amil - Assistência Médica Internacional, 
ratificando sentença da 16ª Vara Cível de Brasília.
De acordo com os autos, o paciente/autor faz uso diário de 
substâncias psicoativas, mais precisamente álcool e crack, tendo 
procurado, por livre e espontânea vontade, tratamento contra a 
dependência química, e internado-se na Clínica Recanto de Orientação 
Psicossocial, com custos mantidos pela Amil. Contudo, o convênio somente
 autorizou internação por 15 dias com custo integral, tempo insuficiente
 - segundo os médicos e psicólogos que o acompanham - para o tratamento 
adequado, sendo que o plano exige co-participação equivalente a 50% das 
despesas médico-hospitalares. Por fim, afirma que após diversos 
requerimentos, o plano de saúde se recusou à cobertura por prazo 
superior a 15 dias, sob o argumento de que só cobre prazo estipulado.
A ré sustenta que ao firmar o contrato, o autor concordou com todos 
os termos, aceitando as condições impostas. Alega que é legítima e legal
 a cláusula que limita a cobertura de custos de tratamento nesse tipo de
 estabelecimento, pois prevista na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998),
 bem como na Resolução nº 11 do CONSU, além do que a limitação de 
cobertura preencheu os requisitos exigidos no art. 54, §§ 3º e 4º do CDC.
Inicialmente, o juiz originário ensina que "a questão relativa à 
limitação do tempo de internação máximo prevista em contratos de plano 
de saúde já foi objeto de diversas discussões nos tribunais pátrios, 
fixando-se o entendimento de que tais cláusulas são abusivas, devendo 
ser afastadas em prol do paciente que necessita do tratamento". Para 
ele, "não há dúvidas de que a cláusula décima segunda (12.1, 'e') do 
contrato de assistência médica firmado entre as partes, que limita o 
tempo de internação a ser custeado pela empresa ao prazo máximo de 15 
dias, é abusivo, razão pela qual a empresa deve ser condenada a arcar 
com o respectivo tratamento por prazo indeterminado".
Em sede recursal, o desembargador relator destacou, ainda, 
entendimento do STJ, de que é abusiva qualquer cláusula de limitação do 
tempo de internação (Súmula 302),
 sendo certa a sua aplicação em todo e qualquer tipo de internação e não
 apenas à relativa a unidade de terapia intensiva, como argumentou o 
apelante. Acrescentou que a Lei 9.656/1998
 não traz qualquer disposição acerca da limitação de internação 
psiquiátrica ou para desintoxicação, e no que diz respeito à Resolução 
nº 11 do CONSU, afirmou que o órgão regulador, ao editar ato 
administrativo normativo, não pode se sobrepor às disposições contidas 
no CDC.
Com isso, o Colegiado manteve a sentença da 16ª Vara Cível para 
permitir a internação do autor por tempo indeterminado, às custas da 
plano de saúde-réu.
