Quarta, 14 de agosto de 2013
Do TJDF
"A limitação anual dos dias de internação psiquiátrica,
afrontando a garantia do segurado ao uso normal dos serviços contratados
é abusiva e, portanto, nula de pleno direito, eis que coloca o
consumidor em desvantagem exagerada e restringe direitos inerentes à
natureza do contrato". Com esse entendimento, a 4ª Turma Cível do TJDFT
negou provimento ao recurso da Amil - Assistência Médica Internacional,
ratificando sentença da 16ª Vara Cível de Brasília.
De acordo com os autos, o paciente/autor faz uso diário de
substâncias psicoativas, mais precisamente álcool e crack, tendo
procurado, por livre e espontânea vontade, tratamento contra a
dependência química, e internado-se na Clínica Recanto de Orientação
Psicossocial, com custos mantidos pela Amil. Contudo, o convênio somente
autorizou internação por 15 dias com custo integral, tempo insuficiente
- segundo os médicos e psicólogos que o acompanham - para o tratamento
adequado, sendo que o plano exige co-participação equivalente a 50% das
despesas médico-hospitalares. Por fim, afirma que após diversos
requerimentos, o plano de saúde se recusou à cobertura por prazo
superior a 15 dias, sob o argumento de que só cobre prazo estipulado.
A ré sustenta que ao firmar o contrato, o autor concordou com todos
os termos, aceitando as condições impostas. Alega que é legítima e legal
a cláusula que limita a cobertura de custos de tratamento nesse tipo de
estabelecimento, pois prevista na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998),
bem como na Resolução nº 11 do CONSU, além do que a limitação de
cobertura preencheu os requisitos exigidos no art. 54, §§ 3º e 4º do CDC.
Inicialmente, o juiz originário ensina que "a questão relativa à
limitação do tempo de internação máximo prevista em contratos de plano
de saúde já foi objeto de diversas discussões nos tribunais pátrios,
fixando-se o entendimento de que tais cláusulas são abusivas, devendo
ser afastadas em prol do paciente que necessita do tratamento". Para
ele, "não há dúvidas de que a cláusula décima segunda (12.1, 'e') do
contrato de assistência médica firmado entre as partes, que limita o
tempo de internação a ser custeado pela empresa ao prazo máximo de 15
dias, é abusivo, razão pela qual a empresa deve ser condenada a arcar
com o respectivo tratamento por prazo indeterminado".
Em sede recursal, o desembargador relator destacou, ainda,
entendimento do STJ, de que é abusiva qualquer cláusula de limitação do
tempo de internação (Súmula 302),
sendo certa a sua aplicação em todo e qualquer tipo de internação e não
apenas à relativa a unidade de terapia intensiva, como argumentou o
apelante. Acrescentou que a Lei 9.656/1998
não traz qualquer disposição acerca da limitação de internação
psiquiátrica ou para desintoxicação, e no que diz respeito à Resolução
nº 11 do CONSU, afirmou que o órgão regulador, ao editar ato
administrativo normativo, não pode se sobrepor às disposições contidas
no CDC.
Com isso, o Colegiado manteve a sentença da 16ª Vara Cível para
permitir a internação do autor por tempo indeterminado, às custas da
plano de saúde-réu.