Quarta, 14 de agosto de 2013
O Banco de Brasília – BRB foi condenado a pagar R$ 4 mil 
de indenização por danos morais ao homônimo de um devedor que teve o 
imóvel penhorado equivocadamente. A condenação, em grau de recurso, foi 
imposta pela 2ª Turma Cível do TJDFT em reforma à sentença de 1º grau 
que julgou improcedente o pedido. 
Fonte: TJDF
O autor afirmou no processo que foi surpreendido com a penhora do 
imóvel de sua propriedade, decretada nos autos de execução de título 
extrajudicial movida pelo BRB contra um devedor de nome idêntico ao seu.
 Segundo ele, o engano lhe causou além dos prejuízos materiais com 
advogado, dano moral pelo receio e abalo que teve com a situação. Pediu a
 compensação dos valores gastos com advogado, no valor de R$ 2.200,00, e
 com o dano moral sofrido, no valor de R$ 50 mil. 
O banco apresentou contestação alegando a improcedência do pedido. 
Segundo afirmou, a desconstituição da penhora foi providenciada assim 
que tomou conhecimento de que o bem pertencia a pessoa estranha à 
execução, o que foi deferido de plano pelo juiz da execução. Defendeu 
que a situação vivenciada pelo autor não caracterizou dano moral e que 
os danos materiais não foram comprovados por ele, que é assistido 
gratuitamente pelo serviço jurídico da Caixa Beneficente da PMDF. 
Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou 
improcedentes ambos os pedidos do autor. De acordo com a sentença, “não 
vislumbro a ocorrência dos danos morais no caso em apreço, uma vez que o
 réu desistiu da penhora do bem do autor dentro de prazo razoável, assim
 que interpostos os embargos de terceiro”, afirmou o magistrado. 
Em grau de recurso, a Turma reformou a sentença em 
relação à incidência do dano moral. Segundo a decisão colegiada: “A 
constrição indevida de imóvel de propriedade de pessoa diversa daquela 
que figura no pólo passivo da ação de execução enseja condenação por 
danos morais. A culpa se caracteriza pelo descumprimento de um dever de 
cuidado que o agente poderia conhecer e observar ou, ainda, a omissão de
 diligência exigível. Na presente demanda verifica-se que não houve 
cuidado em identificar com precisão a parte executada.” 
A decisão foi unânime.
