Segunda, 26 de agosto de 2013
Do TJDF
A 1ª Câmara Cível do TJDFT deu provimento a ação recursal
para determinar a responsabilidade objetiva do Distrito Federal em
homicídio praticado por policial militar que se encontrava à paisana.
Com isso, os cinco filhos da vítima farão jus à indenização de 70 mil
reais, cada, de acordo com sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Conforme os autos, a vítima - acompanhada de
sua filha de 10 anos - chegava ao bar onde ocorreu o fato, tendo
recebido ordem dos policiais que ali se encontravam para deitar-se no
chão. Negando-se a assim proceder, tendo em vista a ordem não ter sido
emanada por policiais fardados, a vítima foi de pronto alvejada com um
primeiro disparo de arma de fogo e, ao cair, teria recebido vários
outros disparos, que haveriam ocasionado sua morte.
Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que,
embora não estivessem fardados, os agentes que participaram do episódio
se utilizaram de sua condição profissional para coagir e intimidar os
civis presentes, justificando a abordagem e os disparos efetuados ao
fato de serem policiais que se encontravam em busca de fugitivos da
Papuda.
O Distrito Federal sustentou a inexistência de
responsabilidade civil do Estado, pois, no momento dos fatos, o agente
militar não agia no exercício de suas funções, não se encontrava fardado
e tampouco fez uso de armamento da corporação.
Segundo o desembargador relator, a atitude dos
policiais levou as pessoas abordadas a acreditarem se tratar de uma
diligência policial com profissionais à paisana, hipótese comum em
determinadas operações de segurança. "Tenho, portanto, que a sua conduta
[do policial que efetuou os disparos] não só afrontou a ordem social,
mas, sobretudo, violou a ética e a moral própria da essencialidade da
instituição policial, causando violento temor à expectativa dos civis
presentes, que confiaram no exercício regular da função do cargo de
policial militar, ainda que maculada de abusividade", afirmou o
magistrado.
Para o Colegiado, o fato de haver-se constatado
abuso no exercício da função pública, por soldado da polícia militar,
não afasta a responsabilidade objetiva da Administração, sobretudo
quando o agente divulga publicamente sua condição, incutindo nos civis
abordados que estava agindo no exercício de sua função. Logo, "se agiu
na qualidade de agente da autoridade pública, exteriorizando conduta que
aparenta o exercício dos poderes que a ele foram conferidos pelo
Estado, patente a responsabilidade do Poder Público pelos danos
provocados", concluiu a Câmara.
Condenação Criminal
Ainda em virtude dos fatos, o policial autor dos disparos foi julgado
criminalmente pelo Tribunal do Júri de Ceilândia, em agosto de 2010,
tendo sido condenado a 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Como efeito secundário da condenação, foi declarada a perda do cargo
público de Policial Militar do Distrito Federal, "pois entendo que o
crime por ele cometido é extremamente grave, inclusive, rotulado como
hediondo, alinhado às circunstâncias em que o crime foi praticado,
evidenciam um despreparo psicológico e emocional do réu, o que é
incompatível para continuar a exercer o cargo em uma Instituição tão
respeitada como a Polícia Militar", afirmou o juiz sentenciante.