Sexta, 16 de agosto de 2013
Do TJDFT
O juiz da Vara do Meio Ambiente do DF negou ação ajuizada
pela Associação dos Produtores da Vila Planalto – ASPV contra o DF, na
qual os moradores do setor pediam a regularização fundiária do local,
bem como a intervenção da Justiça para impedir qualquer ato de
desocupação das chácaras ali instaladas. Na sentença de mérito, o
magistrado foi categórico em afirmar que a área da disputa é pública,
tombada e destinada à criação de um parque de uso múltiplo, não
assistindo aos autores qualquer direito sobre ela.
Na ação, a ASPV explicou que vem tentando junto aos órgãos
competentes do Governo “resolver em caráter definitivo a situação da
área ocupada por seus associados com vistas a evitar o parcelamento do
setor de chácaras para fins imobiliários”. Ainda segundo a associação,
“a medida contribuiria para preservação do local sem ferir os
princípios do tombamento de Brasília”.
A autora informou sobre o Projeto de Lei Complementar do Plano de
Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB), que no art.
116, § 1º, prevê a total desocupação do Setor de Chácaras da Vila
Planalto para implementação do Parque de Uso Múltiplo da Vila Planalto,
criado pelo Decreto 24.213, de 12 de novembro de 2004. De acordo com
ela, há uma expectativa dos associados de permanecerem no setor, pois,
conforme estudos acadêmicos na área socioambiental realizados pela UNB,
em 2012, seria possível a criação de um Parque de Uso Múltiplo no local
mesmo com a presença dos moradores.
O DF, por sua vez, afirmou que as instalações dos associados da autora encontram-se em área non aedificandi,
de propriedade pública, e assim insuscetível de apropriação particular.
Explicou que as ocupações de seus associados são clandestinas e que não
há possibilidade de regularização jurídica, pois as instalações não se
enquadram na NGB 164/90, que define as normas de edificação, uso e
gabarito da Vila Planalto.
O MP, em manifestação, pugnou pela improcedência integral dos pedidos formulados pela associação.
Na sentença o juiz foi claro: “Nem se há de cogitar de impor ao DF
obrigação de promover a regularização fundiária do setor, posto que não
há irregularidade fundiária alguma com o dito terreno. Afinal, são
conhecidas suas poligonais, o respectivo proprietário público e a
destinação que lhe foi dada por meio de afetação. Portanto, se há alguma
irregularidade, esta não diz respeito à situação jurídica do terreno
propriamente, mas apenas quanto à forma de ocupação exercida pelos
associados da autora, eis que não estão autorizados por qualquer título
de concessão, como ainda utilizam do terreno em manifesta
desconformidade com a destinação que lhe foi dada pela norma urbanística
de uso”.
Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.
Processo: 2012.01.1.139885-2