Sexta, 9 de agosto de 2013
Do STF
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
liminar no Habeas Corpus (HC) 118280, impetrado pela Defensoria Pública
da União (DPU) em favor de R.S., denunciado pela suposta prática dos
crimes de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e corrupção
ativa (artigo 333 do mesmo Código). O principal argumento utilizado no
HC, que pede o trancamento da ação penal em curso na Justiça de Minas
Gerais, diz respeito ao poder de investigação criminal do Ministério
Público.
No HC, a Defensoria sustenta que a investigação penal não está entre
as funções institucionais do Ministério Público relacionadas no artigo
129 da Constituição Federal nem em qualquer regra infraconstitucional; e
que a Lei Orgânica do Ministério Público permite apenas a requisição de
diligência investigatórias e a instauração de inquérito policial civil e
militar, “o que não se confunde com empreender uma investigação
criminal propriamente dita”.
Na análise do pedido de liminar, as alegações foram afastadas pela
ministra Rosa Weber, que citou precedentes do STF (RE 468523, de
relatoria da ministra Ellen Gracie e HC 94173, relator o ministro Celso
de Mello) no sentido de que nada impede o Ministério Público de
requisitar esclarecimentos ou diligenciar diretamente para obtenção de
provas de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado
fato. Em sua decisão, a ministra-relatora afirmou que não há norma no
ordenamento jurídico brasileiro, seja constitucional ou
infraconstitucional, que atribua exclusividade ou monopólio na apuração
de fatos delituosos às polícias civil ou federal.
“Concluir que o sistema constitucional atribuiu aos órgãos policiais o
papel principal na investigação criminal e aos delegados de polícia a
condução dos inquéritos penais não significa reputar impedido o
Ministério Público de realizar diligências investigatórias quando
circunstâncias particulares o exigirem. O adequado cumprimento das
funções institucionais do MP impõe, em alguns casos, a necessidade de
busca de elementos informativos que possibilitem a persecução judicial,
como em situações de lesão ao patrimônio público; delitos envolvendo a
própria polícia; corrupção em altas esferas governamentais ou omissão
deliberada ou não na apuração policial”, afirmou a ministra Rosa Weber.
A relatora acrescentou que uma rápida análise envolvendo os diversos
organismos estatais que desempenham atividades de investigação demonstra
a “absoluta inconveniência de se pretender instituir alguma reserva de
investigação de delitos à polícia judiciária da União ou dos estados”,
numa referência às apurações realizadas pela Receita Federal,
Controladoria Geral da União (CGU), Banco Central (Bacen), Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Tribunais de Contas; aos
procedimentos ordinários de apuração no âmbito do INSS, Delegacias do
Trabalho, e nos órgãos de fiscalização ambiental como Ibama; e ainda às
sindicâncias dos diversos órgãos da administração direta e indireta.
A ministra negou a liminar por considerar não demonstrado a presença do requisito do fumus boni iuris (plausibilidade
do direito) para concessão da tutela pleiteada, “sem prejuízo de uma
análise mais aprofundada quando do exame do mérito”.