Segunda, 12 de agosto de 2013
Apuração demonstrou que não houve irregularidade na aposentadoria de Raimundo Carreiro pelo Senado
O Ministério Público Federal no DF (MPF/DF) arquivou investigação preliminar aberta para apurar suposta irregularidade na alteração de idade do ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Raimundo Carreiro. Segundo matéria publicada em 21 de julho pelo jornal O Estado de São Paulo, Carreiro teria “rejuvenescido dois anos”, através de sentença judicial de retificação de registro civil, para evitar a aposentadoria compulsória aos 70 anos. A correção só teria sido solicitada pelo ministro um ano após ter se aposentado pelo Senado com salário integral.
Documentos
analisados pelo MPF/DF demonstram que não houve irregularidade.
Conforme apurado, Raimundo Carreiro aposentou-se no cargo de analista
legislativo do Senado após 38 anos, 3 meses e 18 dias de contribuição. À
época, segundo seu registro civil anterior, tinha 60 anos. Dada a
sentença que reconhece como data de nascimento do ministro 06/09/1948 e
não 06/09/1946, deve-se considerar que ele se aposentou, na verdade,
aos 58 anos.
Esse
fato, por si só, não constitui qualquer ilegalidade, esclarece o
Ministério Público. A legislação aplicável à época da concessão do
benefício (EC 47/2005) admitia a aposentadoria de servidor com menos de
60 anos, desde que contasse com mais de 35 de contribuição. O cálculo
deveria ser feito reduzindo-se um ano de idade a cada ano de
contribuição que ultrapassasse esse período. No caso de Carreiro,
portanto, o benefício poderia ter sido concedido aos 57 anos.
O
MPF acrescenta, ainda, que o processo judicial que alterou a data de
nascimento do ministro transcorreu dentro da normalidade, com o
acompanhamento do Ministério Público local, sem qualquer indício de
fraude ou má-fé. “É sabido que, nas cidades muito pequenas do interior
do Brasil, sobretudo em décadas já afastadas, era comum que o registro
civil das pessoas naturais se desse anos depois do nascimento, razão
pela qual nem sempre a idade ali lançada era fidedigna”, sustenta o
órgão.
Como prevê
a Lei Complementar 75/93, o arquivamento foi remetido para análise da
5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que
trata de temas referentes à probidade administrativa e ao patrimônio
público.
Procedimento Preparatório 1.16.000.002114/2013-00. Confira a íntegra da promoção de arquivamento.