Segunda, 5 de agosto de 2013
Do TJDF
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou
a TIM Celular S/A e a Lig Comércio de Aparelhos a pagar indenização por
danos morais a duas consumidoras impedidas de contratar, uma vez que
não lhes foi reconhecida como válida a carteira de identidade expedida
pelo Ministério das Relações Exteriores.
As autoras afirmam que foram tratadas como estelionatárias, tendo
seus documentos considerados falsos e sua palavra desacreditada,
desconfiança que perdurou mesmo após as confirmações feitas por
telefone, junto ao Ministério das Relações Exteriores e ao Departamento
da Polícia Federal. Assim, alegam que houve humilhação e vexame no
tratamento a elas dispensado, gerando abalo à sua dignidade, honra e
integridade psíquica.
O Colegiado concluiu que, no presente caso, houve defeito na
prestação de serviços, caracterizado pela não aceitação de documento
expedido por órgão público federal, ao qual os funcionários não podiam
alegar desconhecimento. Assim, em que pese incumbir às rés tomar todas
as cautelas a fim de evitar fraudes na contratação, elas próprias
reconheceram o equívoco ao não aceitar como documento de identificação a
carteira de identidade expedida pelo Ministério das Relações
exteriores.
"A negativa de aceitação do documento de identidade de estrangeiro
não constitui mero aborrecimento do cotidiano, e enseja, sim, a
reparação por dano moral porquanto capaz de causar impaciência,
angústia, sensação de descaso e desamparo que indiscutivelmente provocam
um sofrimento íntimo além dos meros dissabores e aborrecimentos do
cotidiano", registrou, ainda, a 1ª Turma Recursal.
Diante disso, provido o pedido de reparação pelos danos causados, nos
termos do art. 14 do CDC, fixada em R$ 3.000,00 a indenização por danos
morais, para cada autora, quantia essa a ser corrigida monetariamente e
acrescida de juros legais.