Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Mensalão do Arruda arrebenta com outra candidatura: TRE nega registro de Aylton Gomes; ele foi condenado em primeira e segunda instâncias por improbidade administrativa

Sexta, 15 de agosto de 2014
Foto: site CLDF
Condenado em primeira e segunda instâncias por improbidade administrativa, o deputado distrital Aylton Gomes (PR) sofreu mais uma derrota na Justiça. Desta vez na Eleitoral. Hoje à noite (15/8) o TRE, por unanimidade de seus desembargadores, negou o seu registro para concorrer à reeleição para a Câmara Legislativa.
Aylton Gomes foi aquele distrital que apareceu na TV quase chorando quando seu governador e líder da época, Roberto Arruda (naquele tempo no DEM), foi trancafiado na Papuda.
Leia aqui a decisão (acórdão) do TJDF negando apelação do condenado Aylton Gomes contra sentença de primeiro grau no processo de improbidade administrativa em razão de sua participação no vergonhoso Mensalão do Arruda, esquema sujo que comprou distritais para que apoiassem o governador Arruda.
E aqui você lê a integra da sentença de primeiro grau que condenou em 21 de junho de 2013 o sargento dos Bombeiros do DF e deputado distrital Aylton Gomes a:
“a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, nos termos do art. 12, inc. I, da Lei nº 8429/92, equivalente ao montante de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), correspondente ao recebimento de doze parcelas mensais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com a devida atualização monetária no período de recebimento, mês a mês, e acrescido de juros de mora a partir da citação do réu;
b) suspensão dos direitos políticos do réu por dez (10) anos, e, por consequência, proibição de ocupar cargo público pelo mesmo período;
c) pagamento de multa equivalente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial ilícito obtido, no total de R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais), com juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado da presente;
d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia, pelo prazo de dez (10) anos.
e) Pagamento de danos morais, nos termos da fundamentação supra, no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser depositado em um fundo criado especialmente para esse fim, no âmbito do Distrito Federal, nos moldes do art. 13 da Lei nº 7347/85, consoante futura indicação a ser feita pelo MPDFT."