Quinta, 4 de dezembro de 2014
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro
Ricardo Lewandowski, indeferiu a Suspensão de Tutela Antecipada (STA)
761, ajuizada pelo Município de São Paulo contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que determinou o fornecimento de
medicamentos indispensáveis para o tratamento de doença genética rara.
O juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
havia determinado que a União, o Estado de São Paulo e o município
fornecessem o medicamento Soliris, cuja substância ativa é o eculizumab,
para tratamento da doença chamada hemoglobinúria paroxística noturna
(HPN). O TRF-1 manteve a decisão.
A prefeitura paulistana alegou que se trata de um remédio importado,
de alto custo (o tratamento anual para um indivíduo seria de US$ 409,5
mil, o equivalente hoje a R$ 1 milhão), não possui registro na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e deve ser administrado de
forma vitalícia.
O município argumentou ainda que no Sistema Único de Saúde (SUS) existem alternativas de tratamento para a doença, como o transplante de células tronco hematopoiéticas, os imunossupressores, os androgênios, as transfusões sanguíneas, a reposição de ferro e ácido fólico e a anticoagulação. Por essas razões, considerou que o fornecimento do remédio traz “graves lesões à economia, à saúde e à ordem públicas”.
O município argumentou ainda que no Sistema Único de Saúde (SUS) existem alternativas de tratamento para a doença, como o transplante de células tronco hematopoiéticas, os imunossupressores, os androgênios, as transfusões sanguíneas, a reposição de ferro e ácido fólico e a anticoagulação. Por essas razões, considerou que o fornecimento do remédio traz “graves lesões à economia, à saúde e à ordem públicas”.
Decisão
O presidente do STF apontou que, no julgamento de casos análogos
(Suspensões de Liminar 558 e 633, entre outros processos), o Supremo
decidiu que deveria ser mantido o fornecimento do remédio Soliris para
portadores da hemoglobinúria paroxística noturna, “possibilitando que
essas pessoas tenham uma vida minimamente digna”.
O ministro Lewandowski citou ainda trecho do parecer do
procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacando que “a
permanência da doença sem o devido tratamento medicamentoso pode
desencadear outras enfermidades, como anemia, trombose, insuficiência
renal crônica, hipertensão pulmonar, insuficiência hepática e acidente
vascular cerebral, havendo, por conseguinte, alto risco de letalidade”.
Janot aponta também que o paciente não responde a terapias alternativas e
o município não apresentou opção diversa que se adequasse melhor ao
corte de custos que subsidiaria à alegada ofensa à ordem pública.
Segundo o presidente do STF, documentos dos autos demonstram que o
paciente realmente necessita da medicação, tendo em vista o alto risco
de agravamento da doença e a possibilidade de ocorrência de trombose e
de que outros órgãos vitais sejam atingidos.
“Dessa forma, a manutenção da decisão atacada mostra-se imperiosa
para preservar a vida do requerido, somando-se a isso o fato inexistir
nos autos comprovação da alegada lesão e indisponibilidade financeira do
Estado, que o impediria de importar e fornecer o medicamento – motivos
pelos quais não entendo cabível o pedido de suspensão”, concluiu o
ministro Ricardo Lewandowski.