Quinta, 4 de dezembro de 2014
O Supremo
Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4) o julgamento do Recurso Extraordinário
com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses
que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por
trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de
Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria
especial.
Fonte: STF
Na primeira
tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI)
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à
concessão constitucional de aposentadoria especial”.
A outra
tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria”.
O
julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do
ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou
provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que
questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa
Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade,
a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve
exposição ao agente nocivo.
No Supremo,
o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195
(parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e
da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão
de benefício ou serviço da seguridade social.
Segundo o
INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada
ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a
correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio
do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há
direito à aposentadoria especial.
Embora o
argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o
Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é
um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem
de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e
permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está
abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.