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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 20 de março de 2015

Lava Jato: STJ nega habeas corpus a investigados

Sexta, 20 de março de 2015
Do STJ
Preso preventivamente desde 10 de novembro do ano passado sob acusação de envolvimento nas irregularidades investigadas pela operação Lava Jato, o funcionário da construtora OAS José Ricardo Nogueira Breghiolli vai continuar na prisão. Acompanhando o voto do relator, desembargador convocado Newton Trisotto, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do pedido de habeas corpus formulado pela defesa.

O pedido para que a prisão preventiva fosse revogada já havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). No STJ, a defesa alegou, entre outros pontos, que o ato de prisão foi excessivo, desproporcional, inadequado e carente de motivação válida.
Segundo o decreto de prisão, depoimentos de Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa apontam a participação da OAS no cartel de empreiteiras que fraudaram e superfaturaram licitações da Petrobras, tendo José Ricardo Breghiolli como seu representante direto. As investigações identificaram trocas de mensagens entre Youssef e Breghiolli combinando entregas de dinheiro e constataram mais de 25 visitas do acusado ao escritório de Youssef, inclusive com registros fotográficos.
Ordem pública
Newton Trisotto afirmou que o habeas corpus não pode ser conhecido porque foi impetrado em substituição a recurso próprio. Segundo ele, não há nos autos nenhum indicador da existência de flagrante ilegalidade que pudesse, ainda assim, excepcionalmente, justificar a revogação da prisão preventiva decretada pelo juiz federal Sérgio Moro.
De acordo com o relator, havendo fortes indícios de que o acusado participava de organização criminosa e estando presente a necessidade de interromper ou diminuir a atuação dos integrantes dessa associação, tais fatos caracterizam a situação em que se justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Em seu voto, o desembargador convocado ressaltou que, "nos últimos 20 anos, nenhum fato relacionado à corrupção e à improbidade administrativa, nem mesmo o famigerado Mensalão, causou tanta indignação, tanta repercussão danosa e prejudicial ao meio social quanto esses sob investigação na operação Lava Jato, que a cada dia revela novos escândalos". A decisão da Quinta Turma foi unânime.
Carlos Chater
Na mesma sessão, foram julgados dois processos do empresário Carlos Habib Chater, também investigado na operação Lava Jato. Chater foi denunciado por lavagem de dinheiro e outros crimes financeiros.
Em um deles (RHC 55.811), Trisotto não conheceu do recurso ao fundamento de que a exceção de litispendência e a exceção de incompetência criminal sustentadas pela defesa não foram levadas em momento algum à apreciação do Judiciário, o que impede o STJ de se manifestar a respeito, sob pena de ficar configurada supressão de instância.
No outro (HC 301.688), a defesa alegava prevenção da Sexta Turma para o julgamento dos processos relativos à Lava Jato, pois teria havido um habeas corpus anterior sobre o caso distribuído àquele colegiado. Além disso, sustentava que todos os processos deveriam ser julgados pela Justiça Federal em Brasília, onde foram consumados os atos.
O relator rejeitou as teses da defesa por entender que, em habeas corpus, não é possível valorar a prova para afastar a conexão instrumental. Quanto à prevenção da Sexta Turma, Trisotto destacou que os primeiros habeas corpus foram encaminhados à ministra Regina Helena Costa, a quem ele sucedeu na Quinta Turma, em consequência da sua mudança para a Primeira Turma do STJ.
Cerveró
O ex-diretor da área internacional da Petrobras, Nestor Cerveró, acusado de usar o cargo na empresa para favorecer contratações de empreiteiras mediante o pagamento de propina, teve um pedido de liminar em habeas corpus negado pelo desembargador convocado Newton Trisotto.
A defesa pretendia a revogação da prisão preventiva do ex-diretor alegando que a decisão que a determinou carecia de fundamentação.
Para Trisotto, no caso, não estavam presentes as circunstâncias excepcionais que autorizam o deferimento de medida liminar.