Quarta, 15 de abril de 2015
Da Tribuna da Internet
Jorge Béja
Não interessa saber como ficará o conteúdo da
lei nem como estão sendo os debates, as justificativas e as
tratativas no parlamento para tornar legal o que é absolutamente imoral
e desumano. Assim é a terceirização de serviços, de meio ou de fim. Ela é
nojenta. Vilipendia a dignidade da pessoa humana, norma constitucional pétrea e
inabolível. E se vier mesmo a ser oficializada e legalizada,
haveremos de viver, em todos os setores das necessidades de nossas vidas – e
como efeito da degradação da pessoa humana –, a mais tenebrosa época
em que todo e qualquer o serviço será precário e pessimamente prestado.
Todos perderão.
HUMANOS COMO MERCADORIA
Empresa que tem como finalidade (ou objetivo) social
o fornecimento de mão-de-obra é empresa que faz das pessoas humanas, que
recruta e emprega, sua única mercadoria de venda, de aluguel,
empréstimo ou cessão, ditas remuneradas. Lembra a escravidão. E empresa
outra, que daquela se serve para a execução de seus serviços, é empresa tirânica. Em
relação aos empregados terceirizados, empresa-empregadora não é. E a
relação daqueles (da empresa terceirizada) como esta (empresa
terceirizante), relação empregatícia também não é. E tudo é odioso.
UM ESTRANHO NO NINHO
Empregado terceirizado não aspira promoção, valorização,
elogio e ganhos outros para a empresa terceirizante para a qual presta seus
serviços. Não tem ele nenhum ânimo de progredir e conseguir situação
melhor, justo por não ser empregado. É terceirizado. Nada, absolutamente
nada o estimula. Ao contrário, sente-se diminuído para consigo mesmo e
para com o seu colega, este sim empregado de verdade da empresa terceirizante.
Ainda que tenha excelente formação familiar, educacional e
profissional (fato raro de acontecer com o pessoal apanhado pela
empresa terceirizada), qual o benefício que alcançará se o seu serviço é
prestado para quem dele não é empregador? Ele,
o empregado-terceirizado, é um estranho no ninho, não tem nenhum vínculo
nem afeto com quem quer que seja no seu ambiente e lugar da prestação do
trabalho, pois o presta para quem não é seu empregador.
SEM VEZ E SEM VOZ
Empregado terceirizado é pessoa sem voz no desempenho
do emprego terceirizado. Nenhum direito o assiste. Cogitar, por
exemplo, em equiparação salarial com um “colega” seu, empregado de
verdade da empresa terceirizante e que desempenha a mesmíssima tarefa e ganha
muito e muito mais, nem pensar, pois sua situação social e
jurídica é de inferioridade. Ele não é empregado e a empresa não é sua
empregadora. Também os donos e gerentes da empresa terceirizante não
são seus superiores e nada podem resolver. Entre empresa terceirizante e
empregado terceirizado não há hierarquia, subordinação, disciplina… Isso
somente existe entre patrão e empresa-empregadora e seus empregados, o que
o terceirizado não é.
SALDO MÍNIMO DE SALÁRIO
Empregado terceirizado receberá de salário o
saldo mínimo que sobrar do dinheiro que a empresa terceirizante
pagará à empresa empregadora do terceirizado.Compensado o lucro com a
exploração humana, talvez reste trinta por cento, no máximo. E mesmo assim
quando não houver subcontratação, que pode até mesmo não ser uma, mas
muitas outras subcontratações, formando uma cadeia de tal ordem que o
dinheiro que sobrar na ponta final da última empresa subcontratada, será
de um salário-mínimo, considerando que menos não pode ser. Veja o que está
acontecendo com os médicos cubanos que vieram para o Brasil. Recebem alguns
“réis”, dos 10 mil reais que o governo brasileiro entrega ao governo cubano
para o pagamento de cada um deles.
O SEMPRE VIGENTE ARTIGO 9º DA CLT
Essa prática da terceirização sempre foi considerada
abjeta pela moralidade da ordem trabalhista no Brasil. A CLT é de 1º de Maio de
1943. Dos seus 922 artigos originais, quase todos permanecem vigentes até hoje.
Dentre eles, o artigo 9º . É justamente o que defende o trabalhador contra
qualquer manobra que o engane e desconstrua as conquistas dos
trabalhadores, como essa, a da patife e cretina “terceirização”.
Diz o seguinte: “Serão nulos de pleno direito os atos
praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos
preceitos contidos na presente Consolidação“.