Do STF
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF),
julgou procedente Reclamação (RCL 19525) para cassar acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, em razão do desinteresse da vítima no
prosseguimento da ação penal, manteve a absolvição de um homem acusado de
agredir a companheira. De acordo com o ministro, o Supremo já decidiu, no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, que a ação penal
relativa a violência doméstica contra a mulher tem natureza pública
incondicionada.
O Ministério Público gaúcho (MP-RS) formalizou ação penal
contra o acusado de agredir fisicamente a companheira, no interior do Rio
Grande do Sul. De acordo com os autos, a vítima ofereceu representação contra o
agressor perante a autoridade policial e requereu medidas protetivas de
segurança. Um ano e meio após o ocorrido, a vítima voltou a morar com o
agressor. Em audiência perante o juiz, a mulher mostrou desinteresse em manter
o processo contra o companheiro. Ela chegou a confirmar as agressões, mas
ressaltou a mudança de comportamento do réu, que teria largado o vício do
álcool, um dos motivos da agressão.
O juízo de primeira instância absolveu o réu, decisão que
foi mantida pelo TJ-RS ao julgar apelação do Ministério Público. De acordo com
a corte estadual, “em que pese tenha a vítima ofertado representação contra o
réu junto à autoridade policial e pedido medidas protetivas, o que se denota é
que esta, transcorrido um ano e meio do fato, voltou a residir com o réu”. O
tribunal gaúcho ressaltou ainda a intenção da vítima em manter o vínculo
familiar, com retorno voluntário ao lar conjugal após o fato.
Na reclamação ao STF, o MP gaúcho sustentou que, ao
extinguir o processo criminal em virtude da manifestação de desinteresse da
vítima, a Justiça estadual teria conferido à Lei Maria da Penha interpretação
diversa da adotada pelo STF no julgamento da ADI 4424. Para o MP, eventual
retratação da vítima ou perdão ao agressor seria irrelevante, diante da
natureza pública incondicionada da ação penal no caso.
Em sua decisão*, o ministro Marco Aurélio afirmou que o
motivo da absolvição foi o desinteresse da vítima na persecução penal do
ofensor e que, apesar de o juízo também haver aludido ao decurso do tempo,
partiu de premissa segundo a qual a ação penal, no caso, seria de natureza
pública condicionada à representação da vítima. Para o ministro, esse
entendimento contraria frontalmente o que decidido pelo Supremo na ADI 4424, na
qual a Corte afirmou que a ação penal relativa a lesão corporal resultante de
violência doméstica contra a mulher tem natureza de ação pública
incondicionada.
Com esses fundamentos, o ministro julgou procedente a
RCL para cassar o acórdão da Primeira Câmara Criminal do TJ-RS.
*A decisão foi proferida antes do início das férias
coletivas dos ministros do STF