Terça,
21 de julho de 2015
Do STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entendeu que existe direito público subjetivo de o concorrente aprovado em
cadastro de reserva ser nomeado para cargo público quando, ocorrido o
surgimento posterior de vagas, a administração pública deixar de convocá-lo ou
realizar contratação temporária de terceiros.
No caso julgado, o impetrante foi aprovado em terceiro lugar
em concurso público do Ministério da Defesa que destinou uma vaga para o cargo
de técnico em tecnologia militar (topografia). Segundo o candidato, além de
parar de preencher as vagas referentes ao concurso público, o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a contratação temporária de
terceiros para o exercício de funções de topógrafo, violando o direito líquido
e certo à nomeação do candidato.
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon (já
aposentada), rejeitou o pedido ao entendimento de que o STJ deveria se adequar
à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não reconheceu o
direito à nomeação de candidato quando aprovado em cadastro de reserva.
Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell Marques discordou
da relatora e abriu a divergência, que acabou vitoriosa depois de outros três
pedidos de vista formulados pelos ministros Arnaldo Esteves Lima (já
aposentado), Herman Benjamin e Sérgio Kukina, que acompanhou a relatora.
Preterição
Mauro Campbell Marques constatou que o STF analisou apenas a
existência do direito à nomeação por candidato aprovado dentro do número de
vagas ofertado em edital. Em seu voto, o ministro frisa que em momento algum o
STF debateu o direito a vagas surgidas no prazo de validade do concurso ou se
esse direito se estenderia àqueles que, aprovados em cadastro de reserva,
verificassem a existência de preterição ou da vacância de cargos públicos.
“É absolutamente imprudente afirmar
categoricamente que o Supremo Tribunal Federal chancelou uma ou outra
posição sobre essas especificidades”, advertiu o ministro, ressaltando que
“aqueles que, apesar da clareza do aresto, incursionam em verificar no
julgamento entendimentos outros, fazem-no, com a devida vênia, mediante leitura
menos acurada do que a da inteireza do acórdão”.
Vinculação ao edital
Para o ministro Campbell, o edital de concurso vinculou
tanto a administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em edital,
fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e,
durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgirem
para os incluídos em cadastro de reserva.
“Foi a própria Administração Pública quem optou por
vincular-se nesses termos, do que não pode se afastar justamente em razão dos
aludidos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à
confiança”, constatou Campbell.
Ele salientou que, no caso concreto, o candidato
comprovou o surgimento das vagas necessárias para alcançar sua classificação no
concurso. Isso reforça a constatação de que a necessidade de pessoal no
referido órgão público vem sendo suprida mediante a contratação temporária de
servidores, “o que tem o condão de configurar a preterição do direito do
candidato aprovado em concurso”.
Cadastro de reserva
Mauro Campbell reiterou que a razão jurídica do
direito à nomeação daqueles aprovados dentro do limite de vagas previsto
em edital é a mesma daqueles que são exitosos em concurso para a
formação de cadastro de reserva.
“Não é possível, com todas as vênias, admitir outra
finalidade e outra razão de ser para a formação de cadastro de reserva se não
for para que, uma hora ou outra durante o prazo de validade do certame, os
candidatos deixem de ser reservas e passem a ser titulares de cargos
públicos assim que surgirem as vagas”.
O ministro concluiu seu voto alegando que a não nomeação pela administração pública exige a configuração de motivação em que se demonstre situação excepcional superveniente, imprevisível, grave e necessária, hipóteses que não foram comprovadas nos autos.
Assim, por maioria, a
Primeira Seção concedeu a segurança para que o impetrante seja nomeado
para o cargo público postulado. O julgamento foi encerrado em 24 de
junho. O acórdão ainda não foi publicado.