Do TJDF
O Conselho
Especial do TJDFT garantiu, por maioria, a nomeação e posse de candidato
aprovado fora do número de vagas, diante da desistência de candidatos
precedentes, o que tornou a mera expectativa de nomeação em direito líquido e
certo.
O
autor impetrou Mandado de Segurança contra ato omissivo do Governador do DF,
alegando que teve sua nomeação preterida no Concurso Público de Professor de
Educação Básica do Distrito Federal, objeto do Edital nº. 01/2010, da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão. Foi aprovado na sexta colocação
para a especialidade Regência de Banda de Música/40 horas, cujo edital fixou o
número de quatro vagas para o cargo. Logo, em princípio, não haveria direito
subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.
Contudo, a primeira classificada teve a nomeação tornada sem
efeito, assim como o terceiro; outros dois não se apresentaram para tomar posse
e a quinta classificada formalizou pedido de desistência, de sorte que ficaram
disponíveis vagas suficientes da sua especialidade. A despeito disso, novo
processo seletivo foi iniciado, apesar de ainda existirem candidatos aprovados
no concurso anterior - razão pela qual o autor requereu sua nomeação e posse.
Ao analisar os autos, o relator registra que "em face
dos procedimentos de nomeação e posse, o que era mera expectativa de direito do
impetrante, aprovado fora do número de vagas do edital, se transmudou em
direito subjetivo, pois ficou claro que a administração demonstrou com as
nomeações efetivadas, que havia necessidade e orçamento disponível para prover
quatro cargos na especialidade do impetrante, dentro do número de vagas
previsto no edital do concurso".
O julgador ressaltou que no caso em tela "não se cogita
de criação de vagas dentro do prazo de validade do concurso, o que não
ensejaria a transformação da expectativa em direito subjetivo dos candidatos
aprovados fora do número de vagas".
Ocorre que o edital dispôs que havia quatro cargos vagos na especialidade do impetrante, os quais não foram preenchidos dentro do prazo de validade do concurso, apesar de haver candidato à espera da nomeação.
Ocorre que o edital dispôs que havia quatro cargos vagos na especialidade do impetrante, os quais não foram preenchidos dentro do prazo de validade do concurso, apesar de haver candidato à espera da nomeação.
Com essas considerações, o Colegiado concedeu a segurança
para garantir a nomeação e posse ao impetrante, destacando, ainda, que as
limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao excesso de
gastos com pessoal não eximem o Administrador de assegurar direito do
concursando (nomeação e posse), uma vez aprovado em concurso público.
Processo: 20150020076035MSG