Quinta, 16
de julho de 2015
Do TJDF
A 4ª Turma Cível do TJDFT negou recurso impetrado por
G.N.A.J. contra ato que o excluiu do concurso público para o cargo de Agente de
Polícia, por não ter sido recomendado na sindicância de vida pregressa e
social, mantendo a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública. O apelante, em
20/4/1997, praticou ato infracional análogo ao crime de homicídio doloso
quando, junto com outras pessoas, ateou fogo e matou uma pessoa, caso que ficou
nacionalmente conhecido como o “assassinato do índio Pataxó”. O recurso foi negado
por maioria de votos.
O apelante argumentou que já pagou pelo fato que praticou,
não sendo lícito continuar a ser punido ad
eternum, o que resultaria, na prática, na imposição de uma pena
perpétua, vedada no ordenamento constitucional brasileiro. Defende, ainda, que,
depois de decorridos mais de 17 anos da prática do ato infracional e de quinze
15 anos do cumprimento da medida de liberdade assistida, a sua exclusão do
concurso é inconstitucional e ilegal.
O relator votou no sentido de que o apelante aceitou as
condições editalícias, entre elas a possibilidade de ter sua vida pregressa
sindicada e sua vida social investigada, o que poderia, até mesmo – e isso ele
também aceitou – resultar na possibilidade de ser eliminado do concurso por ter
dado causa ou participado “de fato desabonador de sua conduta,
incompatibilizando-o com o cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia
Civil do Distrito Federal”, nos exatos termos do item 13.13, letra g, do edital
do certame.
Ainda de acordo com o entendimento do relator, não se pode
ter por presente a ideia de nova punição ao candidato por fato praticado há
longo tempo e a respeito do qual o Estado já o sancionou. Não se cuida,
portanto, de se tornar perpétua uma punição já imposta e já exaurida com o
cumprimento de medida socioeducativa. Trata-se, ao invés, de se dar prestígio à
moralidade pública, levando em consideração fato trazido à tona em fase regular
do concurso público, para cuja avaliação a autoridade pública está devidamente
autorizada, não só por lei, mas também pelo princípio da moralidade
constitucional, cabendo destacar, ainda, que o ato de não-recomendação, em si,
se contém dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade,
princípios que, igualmente, têm assento na Constituição da República.
Não cabe mais recurso no TJDFT.
Processo: 2014.01.1.064644-5