Terça, 16 de fevereiro de 2016
Siro Darlan, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e membro da Associação Juízes para a Democracia.
O Brasil já possui mais de
setecentos mil encarcerados e ainda assim a sede de prisões continua
proliferando na magistratura. Essa filosofia do encarceramento nasce com
os primórdios de nossa Nação que foi transformada pelos colonizadores
em terra do degredo. Posteriormente com a vinda da família real
decretou-se uma “faxina social” e as prisões passaram a ser habitadas
pelos indesejáveis, vadios, prostitutas e ‘inimigos eleitos pelas
conveniências circunstanciais”. Com a abolição da escravidão não houve
qualquer planejamento para o aproveitamento da mão de obra que ficou
ociosa e logo se tornaram as presas preferenciais das polícias da
exclusão social.
Sempre foi assim, na falta de políticas públicas,
vale a polícia para os indesejados. O crime de tráfico de drogas
normalmente é tido como um ato infracional ligado ao comércio de
substâncias ilícitas, mas não é caracterizado pela violência, logo a
jurisprudência não tem admitido a internação de adolescentes por
ausência das condições grave ameaça ou violência à pessoa que a lei
exige para o enclausuramento. Logo, a história se repete. Na falta de
políticas públicas de tratamento das vítimas das drogas, sobram os
argumentos de exclusão, tais como a proposta de retirada do convívio com
o mundo exterior para “afastar do pernicioso contato com o sedutor
mundo do tráfico de drogas”.
A lógica não tem lógica. Como
tratar as vítimas como algozes? Como não há políticas públicas de saúde,
a justiça prende para afastar das tentações. Há ainda os que usam
argumentos hipócritas de afirmar que prende para proteger. Ora a
doutrina de proteção integral não admite interpretações por analogia e
muito menos em prejuízo do adolescente, que quando encarcerado fica
privado de um de seus direitos essenciais para sua recuperação, o
convívio familiar e comunitário. Ora a primazia da dignidade da pessoa
humana consiste no respeito a seus direitos fundamentais.
Quando o
julgador considera a família omissa e vulnerável, o legislador lhe
reserva dentre outras medidas, o encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de proteção à família; encaminhamento a cursos ou programas
de orientação. Na falta de políticas públicas de proteção e tratamento,
opta o julgador por lavar as mãos e prender jovens que precisam de
agentes de saúde e não de agentes penitenciários.
Fonte: Blog do Siro Darlan