Terça, 4 de abril de 2017
Da Tribuna da Internet

Enfim foi ouvida a voz do relator no TSE…
Jorge Béja
Assim como ninguém até hoje ouviu a voz do príncipe Charles, também
nenhum brasileiro tinha ouvido, pela TV ou rádio, a voz do ministro
Herman Benjamim, relator no TSE dos três processos, reunidos num só, que
pedem a cassação da chapa Dilma-Temer. Via-se sua imagem nos vídeos e
fotos. Sua voz, não. Mas hoje foi o dia de se ouvir a voz do ministro.
Na sessão que iniciou o julgamento dos processos, constatou-se que o
ministro não tem a voz tão tonitruante como a de Gilmar Mendes, nem
tão suave e doce como a de Luís Roberto Barroso ou de um anjo. Seu tom
de voz é próximo a de uma criança pirracenta. Ele me pareceu sistemático
e um tanto atrapalhado. Pele boa, penteado trabalhado, rosto bonito e
óculos bem adequado ao rosto. Mas Sua Excelência é atrapalhado. Aquele
“ouvir Adão e Eva para ouvir a serpente” foi próprio de uma pessoa
geniosa.
Os sete ministros parecem que esqueceram as lições de Processo Civil,
embora entre eles estivesse presente e com poder de voto, tanto que
votou, um grande processualista, o ministro Luiz Fux. É verdade que na
reunião de processos para a formação de um só, prevalece os prazos mais
favoráveis ao(s) réu(s), ou seja, à(s) parte(s) demandadas. No caso
desses três processos contra a chapa Dilma-Temer, o prazo para alegações
finais é mesmo de cinco dias (prazo maior) e não de dois dias (prazo
menor), como o ministro Herman Benjamin havia fixado. Nessa parte o
plenário do TSE decidiu certo. Mas é preciso observar duas questões de
suma importância.
CONFORMAÇÃO – Quando o ministro Benjamin fixou prazo
de dois dias, todas as partes aceitaram e apresentaram suas alegações
finais. Para o processo civil tal fato representa gesto de conformação.
Tanto se conformaram que o ato (alegações finais) foi praticado.
Diferente seria se, contra a decisão que fixou prazo de dois dias, fosse
impetrado Mandado de Segurança ou Agravo. Mas isso não aconteceu. E com
a entrega das alegações finais no prazo de dois dias, as partes,
implicitamente, renunciaram ao direito de recorrer.
Portanto, tratava-se de matéria preclusa, que é aquela contra a qual
não cabe mais recurso. Mesmo assim, todos se calaram. A preclusão foi
para escanteio e novo prazo, por inteiro e sem descontar os dois dias já
decorridos, foi deferido, que é o prazo de cinco dias. É uma decisão
que não está na conformidade da lei processual civil maior, que é
o Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente a todas as
situações processuais que demandem “visita” ao CPC.
PRAZO DE DEZ DIAS – Mas a segunda questão é mais
marcante.Todos os ministros e o representante do Ministério
Público Eleitoral ou se esqueceram, ou não se esqueceram mas também não
quiseram levantar questão. Na verdade, o prazo que o TSE concedeu hoje
não é de 5 dias para alegações finais. O prazo é de dez dias úteis e
seguidos. Sim, dez dias. Aqueles cinco dias serviram apenas como prazo
multiplicando, para sobre ele aplicar o dois como multiplicador.
Explica-se: é norma antiga, velha mesmo, que nos processos judiciais,
de que natureza for, quando o polo passivo tiver mais de um réu, ou
parte demandada — daí formando o litisconsórcio passivo —, com
procuradores diferentes, os prazos são contados em dobro. Era assim no
CPC de 1973 (artigo 191). E continua sendo assim no novo CPC de 2016
(artigo 229), com maior precisão até, pois este novo código menciona a
expressão “em qualquer tribunal”.
DIZ O CÓDIGO – A conferir o artigo 229 do novo CPC
: ”Os litisconsortes que tiverem procuradores diferentes, de escritórios
de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as
suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de
requerimento”.
É o caso. Dilma, Temer e os partidos políticos estão no polo passivo
destes processos que foram unificados. Portanto, a reunião deles forma o
litisconsórcio de que trata do artigo 229 do CPC. E cada um tem
advogado diferente. Portanto, o prazo não é de cinco dias, mas de dez
dias. Prazo em dobro para a apresentação das alegações finais, por
imposição do artigo 229 do CPC, norma que é cogente, obrigatória e nem
depende de requerimento. E esse prazo de dez dias começará a ser contado
depois que as testemunhas que o plenário do TSE autorizou hoje venham
ser ouvidas, o que fez reabrir a instrução processual.
NÃO ACABA NUNCA – Com a instrução processual
reaberta em um processo como este que já soma oito mil páginas, esta
fase só acaba no final de 2018, caso não adentre 2019. Sim, porque todos
os advogados das partes terão o direito de participar das audiências,
arguir as novas testemunhas, requerer oitivas de outras que as
testemunhas eventualmente venham se referir (chamadas “testemunhas
referidas”) e o Ministério Público Eleitoral terá o mesmo direito.
E quando tudo acabar, se acabar mesmo, aí é que vai começar o
julgamento, com outras preliminares a serem decididas e a grande
possibilidade de suspensão do curso da ação, além dos pedidos de vista,
que podem ser múltiplos.