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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 25 de março de 2020

União é impedida de extinguir cargos em universidades e institutos federais de Santa Catarina

Quarta, 25 de março de 2020
Decisão da Justiça Federal aceita argumentos da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) do MPF
Arte retangular mostra a deusa da justiça, Têmis, segurando uma balança, que representa a Justiça. Está escrito a palavra decisão
Arte: Secom/PGR

A Justiça Federal aceitou os argumentos e julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) e impediu nessa terça-feira (24) a União de extinguir cargos em comissão e funções de confiança nas universidades e institutos federais de ensino no estado de Santa Catarina. A decisão, da juíza Ana Paula de Bertoli, da 10ª Vara Federal de Porto Alegre, afasta os efeitos concretos do decreto 9.725/2019, ainda ratificou a decisão que antecipou os efeitos da tutela na ação civil pública da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) do MPF, assinada pelo procurador da República Cláudio Cristani.

De acordo com o procurador, “a medida causou impactos negativos às instituições, atingindo de modo generalizado a prestação do serviço público, já que impossibilita a manutenção de servidores qualificados na execução de atividades administrativas essenciais, atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão”. A decisão judicial ocorreu em Porto Alegre em razão da regra processual de “prevenção” ou “conexão”, porque já havia uma ação civil pública anterior sobre as universidades do Rio Grande do Sul. A sentença impede a extinção de cargos e funções na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense (IFC) e Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC).
De acordo com o inquérito civil 1.33.000.001081/2019-87, anexado à ação civil pública da PRDC em Santa Catarina, por força dos efeitos concretos do decreto 9.725/2019, a partir de 31 de julho de 2019, deveriam ser extintos 362 cargos e/ou funções comissionadas na UFSC, 50 cargos e/ou funções comissionadas na UFFS, 56 cargos e/ou funções comissionadas no IFSC e 76 cargos e/ou funções comissionadas no IFC, atualmente ocupados, afetando diversas atividades administrativas e acadêmicas.
Nos argumentos aceitos pela Justiça Federal, o procurador Cláudio Cristani, da PRDC do MPF, sustenta que as funções extintas por decreto representam valor diminuto nos orçamentos das universidades e institutos federais. Ele cita como exemplo a UFFS, na qual há 35 funções no valor mensal individual de R$ 270,83, e 15 funções no valor mensal individual de R$ 219,75, o que corresponde a um total mensal de R$ 12.775,45, as quais estão divididas por seis campi universitários, em áreas administrativas e didático-científicas.
Além do custo reduzido, argumentou ainda, os cargos e funções públicos afetados não estavam vagos, observando que “é inconstitucional a sua extinção por meio de decreto, à luz do que estabelece o art. 84, VI, 'b', da Constituição, devendo ser editada, para tanto, lei de iniciativa do presidente da República”. Assim, “ao tratar de exonerar e dispensar servidores ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, aludido decreto desbordou de sua finalidade normativa, passando a constituir ato administrativo concreto.
Fonte: MPF