A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o DF, o Governador do DF e o Serviço de Limpeza Urbana (SLU) a elaborar e executar cronograma de ação de contenção e repressão à deposição de resíduos sólidos em área junto à Granja do Torto.
A Ação Popular movida contra os réus solicitou a tutela do meio ambiente mediante adoção de medidas eficientes no trato adequado do lixo e dos resíduos sólidos que estão expostos a céu aberto na região da Granja do Torto, entorno do Parque Nacional Brasília. O autor informa que há lançamento diário e sistemático de resíduos orgânicos e inorgânicos pela comunidade da Região Administrativa da Granja do Torto, que se acumulam na Zona de Amortecimento que compõe o entorno do Parque Nacional.
Afirma que os réus são corresponsáveis pelos danos causados ao bioma do cerrado, porque ignoram as obrigações impostas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, referentes à produção de lixo zero. Reforça que, na Granja do Torno, não existem sistemas de coleta seletiva, cooperativas, triagem e tratamento dos resíduos dispensados. Além disso, a frequência das coletas realizadas pelo SLU não seria o suficiente, o que faz com que o lixo se acumule na área, contamine as águas no subsolo devido ao “chorume”, trazendo riscos para a população, fauna e flora locais.
Em suas alegações, os réus argumentam que a responsabilidade pela adoção de providências preventivas e repressivas para contenção de lixo irregularmente depositado na Granja do Torto é do SLU e do IBAMA, além das empresas contratadas para a prestação de tais serviços, as quais não foram incluídos no processo. Afirmam que há política pública de resíduos sólidos em andamento e funcionamento envolvendo o SLU e empresas contratadas. Assinala que o govenador não praticou ato que dificulte as ações do Serviço de Limpeza Urbana, de modo que não pode ser responsabilizado. Destacam que sentença não considerou documentação que comprova a adoção de medidas para conscientizar a população e que o SLU respondeu a todos os itens do pedido do autor. Dessa forma, pede que a ação seja julgada improcedente.
Segundo a Desembargadora relatora, as fotografias juntadas ao processo comprovam que o SLU efetivamente realizou campanha de conscientização da população da área sobre a necessidade de observância das regras de descarte de lixo, entretanto, a obrigação imposta na sentença não se limita a essa atuação. “O ofício expedido pelo SLU, em 9 de março de 2022 não comprova o cumprimento da obrigação imposta, mas apenas apresenta justificativas para o seu descumprimento, como a alegação de que a implantação de lixeiras adequadas para coleta seletiva demanda aquisição prévia das lixeiras pelos usuários, e ainda que a escala de dias para coleta do lixo segue um planejamento operacional prévio adequado para a área”, observou.
A magistrada ressaltou, ainda, que o órgão técnico de perícias do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) fez vistoria no local em abril de 2022, após a expedição de ofício, e constatou que os problemas apontados persistiam, bem como a necessidade de atuação do Poder Público na observância de legislação de controle de rejeitos ambientais.
Diante disso, o colegiado concluiu que não houve cumprimento do pedido do autor ou da sentença. Assim, a Turma manteve a sentença que determina que os réus comprovem a elaboração e execução de cronograma de ações para a prevenção, contenção e repressão à deposição de resíduos sólidos ao longo do entorno do Parque Nacional de Brasília, notadamente junto à Granja do Torto. Deverá ser apresentado cronograma de ações conjuntas condizentes com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e com o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, no prazo de 90 dias, sob pena de multa R$ 10 mil por dia de atraso. Após a apresentação do plano, a execução das ações deve ocorrer em até 30 dias, sob pena de multa no mesmo valor.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0701270-26.2022.8.07.0018