Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

terça-feira, 19 de março de 2024

TJDF garante participação de candidata autista em concurso público

Terça, 19 de março de 2024

Do TJDF

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que declarou nula a eliminação de candidata com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e doença reumatológica das vagas destinadas à pessoa com deficiência de concurso público. Dessa forma, a candidata deverá ser reintegrada para participar das demais fases do certame.

A autora relata que é deficiente física decorrente de doença reumatológica e portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ela conta que participa na qualidade de candidata em um concurso público e que teve sua inscrição como portadora de deficiência deferida, inclusive com direito a atendimento especial. Contudo, após realizar as etapas objetivas e discursivas do certamente, foi eliminada na avaliação biopsicossocial.

O Distrito Federal, no recurso, argumenta que a doença que acometeu a candidata não se enquadra no conceito de deficiência física definido no edital e que, por isso, ela não pode concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiências. Sustenta que a classificação de deficiência é usada pelo legislador para tratar desigualmente os desiguais “para que se viabilize aos menos favorecidos concorrer em isonomia com os mais afortunados”, destacou o DF.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível ressalta que a Constituição Federal buscou assegurar à pessoa com deficiência a reserva de vagas para ingresso no serviço público, a fim de compensar as diferenças e dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo. Ao analisar o caso, o colegiado pontua que há documentos de especialistas que comprovam que a autora possui TEA e doença reumatológica. Por fim, explica que as provas demonstram que, no termos da legislação e do edital do concurso, a candidata se enquadra na definição de pessoa com deficiência.

Para  o Desembargador relator,  “a recorrida se enquadra como pessoa portadora de deficiência física, qualificada, assim, a concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidade especiais no que tange ao cargo almejado, conforme estabelecido no edital do concurso público”.

A decisão foi unânime.