Quinta, 14 de junho de 2012
Do TJDF
Ex-deputado distrital é condenado a ressarcir erário e pagar danos morais à sociedade
O Juiz da 2ªVara da Fazenda Pública do DF condenou nesta
quinta-feira, 14, mais um integrante do esquema de propina denunciado na
operação da Polícia Federal denominada "Caixa de Pandora". Rubens César
Brunelli, ex-deputado distrital, foi condenado a devolver R$ 400 mil
aos cofres públicos, pagar multa cível de 3 vezes o dano causado ao
erário, RS 1,2 milhões, danos morais de R$ 1,4 milhões à sociedade, além
da perda dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder
Público, ambas pelo prazo de 10 anos. O magistrado ressaltou que a
condenação não exime o ex-deputado distrital de responder criminalmente
pelos fatos.
As condenações referem-se às ações Civil Pública e Cautelar
ajuizadas pelo MPDFT que tiveram por base os relatos e vídeos de Durval
Barbosa Rodrigues, delator da organização criminosa montada no Distrito
Federal e desbaratada pela operação "Caixa de Pandora". Segundo o
delator, alguns agentes políticos detentores de cargo eletivo eram
cooptados por meio de pagamento mensal de "propina", a fim de prestarem
apoio legislativo aos interesses de autoridades do alto escalão do Poder
Executivo do Distrito Federal.
Na ocasião, Durval incriminou vários deputados distritais, dentre
eles Rubens César Brunelli, que ficou conhecido por protagonizar o
episódio conhecido como "Oração da Propina". O ex-presidente da Codeplan
contou ao MPDFT que os recursos financeiros destinados ao pagamento de
deputados distritais eram captados por ele, a partir de procedimentos
licitatórios fraudulentos na área de prestação de serviços de
informática aos diversos órgãos do Distrito Federal.
Durante a instrução processual, todas as denúncias foram confirmadas
em juízo pelo delator. Segundo ele, o ex-deputado distrital recebia
mensalmente a quantia de R$ 30 mil para apoiar os interesses da
organização criminosa.
Brunelli, ao contrário, negou em depoimento judicial as acusações e
afirmou que o dinheiro recebido tratava-se de colaboração para sua
campanha eleitoral. Em relação à oração, afirmou que a fez a pedido do
delator, que segundo ele passava por problemas familiares. "Como pastor
evangélico não podia negar o pedido de oração", afirmou ao juiz.
Defendeu ainda a ilicitude das provas, bem como os depoimentos de Durval
que, segundo o réu, queria atingi-lo por ele ter assinado o termo que
permitiu a instalação da "CPI digital". Afirmou que o recebimento de
recursos "não contabilizados" para campanha não podem ser caracterizados
como ato de improbidade e negou ter causado qualquer dano ao patrimônio
público.
Na sentença o juiz afirmou: "A irresignação do réu quanto a gravação
ambiental em estudo não procede, o mesmo podendo-se dizer em relação às
gravações obtidas com autorização judicial.Gravações de conversas por
um dos interlocutores não é interceptação telefônica, sendo lícita como
prova no processo penal, máxime se a ela se agregam outros elementos de
prova". Quanto aos testemunhos do delator, afirmou: "Nada há a ponderar
acerca da validade da prova colhida a partir do depoimento prestado pelo
Sr. Durval Barbosa Rodrigues, pois nos presentes autos tal depoimento
foi colhido com a estrita observância das garantias constitucionais do
processo, notadamente o contraditório e a ampla defesa. Por essas
razões, a prova oral em destaque, corroborada por extenso rol de
documentos e outros indícios, mostra-se plenamente válida, devendo ser
valorada de acordo com o princípio da persuasão racional do juiz".
De acordo com o magistrado, "o conjunto dos indícios e elementos de
prova são suficientemente claros para sustentar a ocorrência da prática
de improbidade administrativa, (...) que importaram em séria afronta aos
ditames delineadores das elevadas atribuições da atividade parlamentar
por Brunelli desempenhada como legítimo representante do povo da capital
da República".
Na sentença, o juiz ainda destaca: "A condenação do réu à composição
de danos morais, na hipótese, justifica-se pela submissão da
coletividade aos sentimentos de frustração concreta, impotência, extremo
constrangimento e revolta, causados a todos pelo cometimento desses
atos ímprobos, que contribuiram ainda mais, aliás, para conspurcar a
imagem das instituições públicas do Distrito Federal, e, em especial, do
Poder Legislativo da Capital da República".
O valores a título de ressarcimento ao erário e multa cível deverão
ser corrigidos monetariamente da data da sentença até a data do efetivo
pagamento.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Nº do processo: 63241-6/10 e 63242-4/10
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