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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 11 de outubro de 2011

De novo. TJDF declarara inconstitucional mais uma lambança dos distritais

Terça, 11 de outubro de 2011
Do TJDF

Templos religiosos do DF devem se submeter aos limites sonoros estipulados em Lei

O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional dispositivo da Lei Distrital nº 4.523/2010 que exclui os templos religiosos e similares da obrigação de respeitar os limites sonoros estipulados por lei no âmbito do DF. A decisão colegiada vale para todos e tem efeitos retroativos à origem da norma legislativa.

A matéria já tinha sido alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI ajuizada pelo MPDFT, em 2009, contra o artigo 14 da Lei Distrital nº 4.092/2008, que previa a mesma exceção. Naquela ocasião, o Conselho Especial se pronunciou no mesmo sentido. No entanto, em 2010, novo ordenamento jurídico introduziu novamente o dispositivo impugnado.

 
Ao prestarem informação sobre a norma, o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal e o Procurador-Geral do Distrito Federal defenderam a constitucionalidade do preceito legal, alegando a impossibilidade de restrição à liberdade religiosa assegurada pela Constituição Federal.  

O colegiado destacou na decisão que é lícito ao Poder Legislativo Distrital, amparado pela independência dos Poderes estatais, editar nova norma veiculando o mesmo conteúdo normativo já declarado inconstitucional. Todavia, a exceção novamente concedida aos templos religiosos é desprovida de razoabilidade e proporcionalidade.
 
De acordo com os desembargadores, embora a Constituição Federal assegure a proteção absoluta do livre exercício de cultos religiosos, não há direitos ilimitados e irrestringíveis. "Não é razoável conferir máxima proteção à liberdade de culto, impondo o sacrifício total dos outros direitos fundamentais. O legislador distrital afastou-se do aceitável ao criar exceções para as instituições religiosas que, ao cabo, permitem que ofendam direitos de terceiros. A isenção das instituições religiosas aos limites legais de sonoridade impostos em favor do meio ambiente sadio, nitidamente contraria aos citados princípios que devem nortear as políticas urbanas", afirmou o relator da ADI.
 
A declaração de inconstitucionalidade do dispositivo se deu por maioria de votos.
Nº do processo: 2011002005243-7