Terça, 11 de outubro de 2011
Do TJDFTemplos religiosos do DF devem se submeter aos limites sonoros estipulados em Lei
O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional dispositivo
da Lei Distrital nº 4.523/2010 que exclui os templos religiosos e
similares da obrigação de respeitar os limites sonoros estipulados por
lei no âmbito do DF. A decisão colegiada vale para todos e tem efeitos
retroativos à origem da norma legislativa.
A matéria já tinha sido alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI ajuizada pelo MPDFT, em 2009, contra o artigo 14 da Lei Distrital nº 4.092/2008, que previa a mesma exceção. Naquela ocasião, o Conselho Especial se pronunciou no mesmo sentido. No entanto, em 2010, novo ordenamento jurídico introduziu novamente o dispositivo impugnado.
A matéria já tinha sido alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI ajuizada pelo MPDFT, em 2009, contra o artigo 14 da Lei Distrital nº 4.092/2008, que previa a mesma exceção. Naquela ocasião, o Conselho Especial se pronunciou no mesmo sentido. No entanto, em 2010, novo ordenamento jurídico introduziu novamente o dispositivo impugnado.
Ao prestarem informação sobre a norma, o Presidente da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal e o
Procurador-Geral do Distrito Federal defenderam a constitucionalidade do
preceito legal, alegando a impossibilidade de restrição à liberdade
religiosa assegurada pela Constituição Federal.
O colegiado destacou na decisão que é lícito ao Poder Legislativo Distrital, amparado pela independência dos Poderes estatais, editar nova norma veiculando o mesmo conteúdo normativo já declarado inconstitucional. Todavia, a exceção novamente concedida aos templos religiosos é desprovida de razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com os desembargadores, embora a Constituição Federal
assegure a proteção absoluta do livre exercício de cultos religiosos,
não há direitos ilimitados e irrestringíveis. "Não é razoável conferir
máxima proteção à liberdade de culto, impondo o sacrifício total dos
outros direitos fundamentais. O legislador distrital afastou-se do
aceitável ao criar exceções para as instituições religiosas que, ao
cabo, permitem que ofendam direitos de terceiros. A isenção das
instituições religiosas aos limites legais de sonoridade impostos em
favor do meio ambiente sadio, nitidamente contraria aos citados
princípios que devem nortear as políticas urbanas", afirmou o relator da
ADI.
A declaração de inconstitucionalidade do dispositivo se deu por maioria de votos.
Nº do processo: 2011002005243-7