Quarta, 26 de outubro de 2011
Do TJDF
O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucionais os artigos
3º das Leis Distritais 4.289/2008 e 4.452/2009; e artigo 2º, caput,
parágrafo único da Lei Distrital n.º 4.072/2007, que delegam à
Secretaria de Estado de Fazenda do DF - SEF o poder de modificar a pauta
de valores do IPTU para os exercícios de 2008, 2009 e 2010. Os efeitos
da inconstitucionalidade valem para todos e retroagem à data de edição
das leis.
O MPDFT, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, alegou que
os dispositivos impugnados são incompatíveis com o art. 128 da Lei
Orgânica do DF, o qual reproduz o art. 150, inc. I, da Constituição
Federal, que determina que os tributos somente podem ser exigidos ou
majorados por meio de lei específica e não por delegação, como no caso
em questão.
Ao prestarem informações, o Governador do Distrito Federal e a
Procuradoria do DF defenderam a constitucionalidade dos preceitos
legais. Afirmaram inexistir violação ao princípio da estrita legalidade,
pois as leis impugnadas não criam tributo e não o elevam, eis que todos
os elementos definidores do IPTU, no âmbito distrital, estão
identificados do Decreto-Lei 82/1966.
Através dos dispositivos, impugnados pelo MPDFT, o Executivo estava
autorizado a delegar à SEF o poder de alterar a pauta de valores venais
do IPTU: "Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a
modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou
alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do
mercado de imóveis ou dos imóveis, à época da ocorrência do fato
gerador, assim o exigirem."
De acordo com o relator da ADI, "se a instituição do tributo
sujeita-se à estrita legalidade tributária, as modificações a serem
impingindas à lei tributária (seja para incluir, seja para alterar
dados), sem margem de dúvidas, igualmente devem ser submetidas ao devido
processo legislativo".
O colegiado esclareceu que a matéria não pode ser delegada, pois
deve constar integralmente, com todos os detalhes, da lei anual que rege
o IPTU, cuja competência é restrita ao chefe do Poder Executivo. Essa
lei deve definir de modo taxativo e completo as situações, os tipos
tributáveis e os critérios de quantificação do tributo, não dexiando
qualquer lacuna para ser preenchida posteriormente. Em hipótese, alguma,
a matéria pode ser delegada a outro órgão ou secretaria.
Cabe recurso às Instâncias Superiores.
Nº do processo: 2011002008658-6