Sexta, 2 de dezembro de 2011
Do TJDF
O juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília condenou, nesta 
quarta-feira (30/11), J.R.C.J., 35 anos, por homicídio culposo, 
fixando-lhe pena de dois anos e quinze dias de detenção a serem 
cumpridos em regime inicial aberto. O réu é acusado de agir de forma 
imprudente e negligente ao pilotar uma lancha que naufragou, levando 
duas moças à morte por afogamento, em maio de 2010. J.R.C.J., que 
respondeu ao processo solto, poderá apelar em liberdade. Ele foi 
beneficiado com a atenuante da confissão espontânea que reduziu três 
meses em sua pena. Nos crimes culposos, o resultado lesivo é 
involuntário, embora previsível. 
Consta da denúncia, apresentada no início do processo, que "na 
madrugada do dia 22.05.10, por volta das 3:00h, no Lago Paranoá, (...) o
 denunciado, dirigindo de forma imprudente, negligente e imperita a 
lancha denominada ?Front Roll?, marca Esquimar, ofendeu a integridade 
física das vítimas Juliana Queiroz de Lira e Liliane Queiroz de Lira, 
produzindo-lhes as lesões corporais (...) que foram a causa eficiente 
das mortes das vítimas por afogamento". Explica a peça acusatória que, 
"conforme o apurado, o denunciado participava de uma festa no Lago 
Norte, momento em que, juntamente" com outras pessoas "e as vítimas 
Liliane e Juliana, decidiram efetuar um passeio na lancha descrita pelas
 águas do Lago Paranoá". Continua a narrativa explicando que "todos de 
acordo, adentraram na lancha e se dirigiram para a Ponte JK. No percurso
 da volta, ocorreu o naufrágio da lancha quando a água começou a entrar 
no convés do barco, sendo que todos os passageiros e o denunciado, este o
 tripulante da lancha, foram obrigados a pular na água, tendo a lancha 
de imediato afundado". "Consta ainda", prossegue o Ministério Público, 
"que todos os passageiros e o denunciado ingeriram bebidas alcoólicas 
durante a festa e no interior da lancha (...). Este fato está provado 
pelo exame de alcoolemia, conhecido popularmente como ?bafômetro? (...) 
Dessa forma, agiu o denunciado de forma imprudente", considerou o MP na 
apresentação da denúncia que foi recebida em 15.10.2010. A peça 
acusatória ressalta ainda que J.R.C.J. possuía os conhecimentos técnicos
 e regulamentares para conduzir a lancha Front Roll. No entanto, "mesmo 
sabendo qua a lancha, de sua propriedade, tinha capacidade para conduzir
 1(um) tripulante e 5 (cinco) passageiros, permitiu que na lancha 
adentrassem, além de sua pessoa que era o tripulante, 10 (dez) outros 
passageiros, ultrapassando em muito a capacidade do barco".  Acrescentou
 o MP que as pessoas foram conduzidas "sem que houvesse coletes 
salva-vidas suficientes para todos os embarcados e sem que os coletes 
salva-vidas e a boia de segurança estivessem posicionados de forma a 
permitir o fácil e rápido acesso a todos".
 
De acordo com peças do processo, não havia avaria oculta que 
pudesse, por si só, ter dado causa ao naufrágio. A sentença esclarece 
que, conforme convicção do julgador, ao examinar detidamente os autos, 
"a embarcação encheu-se de água e consequentemente afundou em razão do 
excesso de peso e das manobras realizadas pelo acusado no momento em que
 percebeu que a água estava tomando o convés da lancha". Para os 
peritos, o excesso de peso e sua distribuição no convés, aliados à 
movimentação da embarcação no Lago Paranoá "são 
fatores suficientes para produzir o naufrágio da lancha".
Explica ainda a sentença que, como único tripulante, era exigível do réu a "estrita observância das normas que disciplinam o exercício de tal atividade de risco". "Tenho por certo", afirma o magistrado, "que o acusado agiu de forma imprudente e negligente, uma vez que não observou o dever de cuidado objetivo".
fatores suficientes para produzir o naufrágio da lancha".
Explica ainda a sentença que, como único tripulante, era exigível do réu a "estrita observância das normas que disciplinam o exercício de tal atividade de risco". "Tenho por certo", afirma o magistrado, "que o acusado agiu de forma imprudente e negligente, uma vez que não observou o dever de cuidado objetivo".
Em seu interrogatório durante a instrução processual, J.R.C.J. 
afirmou que "não se preocupou em contar o número de pessoas presentes na
 embarcação, pois já tinha andado em outras oportunidades com mais de 6 
pessoas e nada tinha acontecido".
