Segunda, 5 de dezembro de 2011
Do STF
Deputados federais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo
impetraram dois Mandados de Segurança (MS 31031 e 31034), com pedido de
liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), visando impedir que o
Congresso Nacional delibere sobre projeto de lei (PL) que altera a
distribuição da participação especial e dos royalties oriundos da
produção de petróleo entre os estados e a União. Para os parlamentares,
o processo legislativo que levou à aprovação da proposta no Senado, e
seu consequente envio à Câmara, possui vícios de inconstitucionalidade,
por afrontar o Estado Democrático de Direito e o modelo federativo
brasileiro.
Mais conhecido como Projeto de Lei do Senador Vital do Rêgo
(PMDB-PB), o PLS 448/11, questionado no STF, modifica as duas leis que
regulamentam a produção de petróleo no Brasil (Lei 9.478/97, sobre o
regime de concessão, e Lei 12.351/2010, sobre o regime de partilha),
para determinar novas regras de distribuição entre os entes da federação
dos royalties e da participação especial resultantes da
exploração do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos
fluidos. A proposta já foi aprovada pelo Senado Federal e agora tramita
na Câmara dos Deputados (PL 2.565/11), podendo ser deliberada a qualquer
momento, conforme destacam os autores na inicial, ao sustentar a
necessidade de medida cautelar.
Segundo os deputados, a proposta fere o Estado Democrático de
Direito, a constituição financeira e o modelo federativo brasileiro,
pois uma eventual mudança na forma de rateio das participações levará a
uma grave crise federativa, com cisão e confronto hostil entre os
estados produtores e os não-produtores. Nesse sentido, os parlamentares
sustentam que, por afrontar as referidas “limitações constitucionais”, o
projeto de lei não pode ser deliberado no Congresso Nacional, conforme
previsto no parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição. Tal dispositivo
prevê que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir a forma federativa de Estado” (inciso I).
Exclusividade dos produtores
Os autores do MS argumentam também que o projeto, ao reduzir o
percentual de participação dos estados e municípios produtores no rateio
e incluir entes não produtores na repartição, por meio de fundos,
contraria o disposto no parágrafo 1º do artigo 20 da Carta Magna. Tal
dispositivo assegura aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e à
União participação na receita e compensações financeiras resultantes da
exploração de petróleo e de outros recursos promovida no “respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica”.
Para os parlamentares, o termo “respectivo” demonstra a vontade do
constituinte de assegurar exclusivamente aos entes produtores a
participação nos resultados da exploração desses recursos. “Considerando
que de forma alguma devam ser tomadas por vazias as palavras utilizadas
pelo Poder Constituinte Originário, tem-se que se quisesse ele incluir
os demais entes federativos não produtores nessa participação e
compensação o teria feito de pronto”, afirmam os autores no MS 31034.
Dessa forma, para eles, estender o rateio a estados e municípios não
produtores consiste em uma afronta à Constituição.
“É o que o projeto Vital do Rêgo vem fazendo através de um expediente
tentativamente disfarçado, o de retirar receitas de produtores, criar
fundos, colocar as receitas surrupiadas aos produtores nesses fundos e
deles excluir os entes produtores”, alegam. Os autores citam ainda
jurisprudência do STF no MS 24312 e na ADI 2080, em que se decidiu que
as participações, mesmo no mar, importam em receita própria, originária
dos municípios e dos estados produtores.
Prejuízos
Os deputados destacam ainda que a eventual aprovação do projeto pode
gerar gravíssimos prejuízos aos municípios do Rio de Janeiro e do
Espírito Santo. Segundo eles, a mudança poderá levar muitos municípios
que vivem da receita dos royalties à "falência". Os deputados
alertam também para o risco de o PL ser apreciado a qualquer momento,
inclusive de madrugada, como ocorreu na deliberação de outros projetos
da mesma natureza. “O expediente de surpresa traiçoeira da deliberação
na madrugada tem sido usado para o fim de aprovação de critério do
rateio, como o foi para a Emenda Ibsen/Simon”, concluem.
O MS 31031 está sob a relatoria do ministro Luiz Fux, enquanto é relator do MS 31034 o ministro Ricardo Lewandowski.