Terça, 6 de dezembro de 2011
Do STJ
A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) retoma no próximo dia 14 o julgamento de processo que
discute a forma de restituição das parcelas pagas por servidores do
Banco Central do Brasil (Bacen) à Fundação Banco Central de Previdência
Privada (Centrus). O julgamento foi interrompido por pedido de vista do
ministro Antonio Carlos Ferreira. A relatora é a ministra Isabel
Gallotti.
No caso, trata-se de embargos de divergência opostos
pela Centrus contra decisão da Terceira Turma do STJ, que determinou a
incidência de correção monetária plena, mediante a aplicação de índice
que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, sendo devidos os
expurgos inflacionários, nos termos da Súmula 289 do Tribunal.
A
Centrus afirma que a decisão da Terceira Turma está em divergência com o
julgamento proferido pela Quarta Turma no AgRg no REsp 617.253 que,
apesar de ter examinado situação fática idêntica, afastou a incidência
da Súmula 289 por considerar que a Lei 9.650/98 estabeleceu critério
específico para o rateio do patrimônio da fundação, diante da peculiar
alteração do regime jurídico dos servidores do Bacen decorrente de
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em seu voto, a
ministra Isabel Gallotti destacou que, na hipótese de desligamento
voluntário, o ex-participante tem direito apenas à restituição do valor
corrigido das contribuições por ele vertidas e, nesta correção, devem
ser computados os expurgos indevidamente ocorridos no período (Súmula
289).
“De modo inteiramente distinto”, continuou a relatora, “no
caso em exame, houve migração compulsória de servidores do Bacen da
previdência privada para a pública, motivo pelo qual a Lei 9.650 elegeu
critério específico para a repartição do patrimônio da Centrus entre o
patrocinador e o ex-participante, com a restituição não apenas das
contribuições individuais vertidas à entidade, mas também das ‘reservas
matemáticas de benefícios a conceder’, não havendo falar em expurgos
inflacionários ocorridos em época anterior ao cálculo patrimonial que
coube a cada participante.”
Posição da Seção
No
julgamento do EResp 1.071.975, no último dia 26 de outubro, a Segunda
Seção do STJ definiu que a restituição das parcelas pagas a plano de
previdência privada deve ser objeto de correção plena por índice que
recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
Segundo o relator
dos embargos, ministro Luis Felipe Salomão, a Lei 9.650 adotou o
critério financeiro (ou de reserva de poupança), que leva à devolução do
montante vertido na formação do patrimônio a ser dividido, ou seja, na
proporção do que cada um contribuiu.
O ministro Salomão
considerou que, embora conste no caput do parágrafo 3º do artigo 14 da
Lei 9.650 a expressão “reservas de benefícios a conceder”, ao contrário
do que sustenta a Centrus, não há previsão de apurar a fração
patrimonial da entidade com base no cálculo atuarial.
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