Terça, 22 de janeiro de 2013
Do TJDF
O juiz de direito da 22ª Vara Cível de Brasília condenou a
Delta Air Lines e a TAM a pagar, a título de danos morais, o valor de
R$ 7 mil devido a overbooking, que causou a uma família além de
desconforto, aborrecimentos e constrangimentos, a perda de aulas, de
consultas e de dias de trabalho.
Um casal e dois filhos adquiriram passagens aéreas com destino aos
Estados Unidos. O retorno deveria ocorrer em vôo da Delta, direto da
cidade de Atlanta (EUA) para Brasília, mas a família não conseguiu
embarcar devido à venda de passagens em número superior a sua lotação.
Os passageiros tiveram que dormir em Atlanta e, no dia seguinte, foram
encaminhados para Nova York (EUA), onde embarcariam em um vôo da TAM
para São Paulo e depois para Brasília. Em Nova York, foram avisados de
que o vôo da TAM também estava lotado pelo excesso de passagens
vendidas.
A TAM sustentou a inexistência de overbooking, negou a má
prestação do serviço e considerou inexistentes os danos relatados. A
Delta argumentou que as alterações do itinerário de viagem ocorreram por
voluntária cessão de seus lugares pelos requerentes, não configurando overbooking e que prestou satisfatoriamente a assistência necessária aos demandantes, negando o dano e o dever de indenizar.
Foi realizada uma audiência de conciliação, mas não se logrou êxito.
O juiz julgou improcedente o pedido de danos materiais e lucros
cessantes, pois não foi comprovado o efetivo prejuízo de ordem material.
No entanto, julgou procedente o pedido de danos morais, decidindo que
“a assistência fornecida mostrou-se evidentemente deficitária. Tem-se
que suportaram os autores danos morais, dada a longa e incerta espera.
Tal fato, de forma inconteste, tem o condão de ocasionar abalos físicos e
emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos que por certo
desbordaram os singelos limites do dissabor cotidiano”.
Cabe recurso da sentença.