Segunda, 14 de janeiro de 2013
Do TJDF
A juíza de direito substituta 9ª Vara
Cível de Brasília condenou a MRV Engenharia e Participações S/A ao pagamento
dos aluguéis que a cliente deixou de receber devido a atraso injustificado na
entrega do apartamento. A construtora terá que pagar os valores correspondentes
aos aluguéis do dia 01/07/11 até a data da entrega das chaves.
A autora alegou que em 05/05/08 firmou
com a MRV um contrato particular de promessa de compra e venda, para aquisição
de um apartamento no Residencial Top Life Club e Residence, pelo valor de R$
138 mil. O imóvel foi adquirido na planta com previsão de entrega das chaves em
dezembro de 2010, podendo ser prorrogado por 180 dias, conforme cláusula do
contrato, no entanto, a MRV não entregou o imóvel na data prevista, totalizando
334 dias de atraso. Devido ao atraso injustificado na entrega da obra, a autora
deixou de receber aluguéis de todo o período, cujo valor seria de R$ 1.300,00,
considerando a valorização do imóvel.
A MRV argumentou que não se aplica à
espécie o código de defesa do consumidor, pois inexiste relação de consumo
entre as partes. Em seguida, afirmou que estava aguardando a expedição do
'habite-se', para liberação do empreendimento, assim, não pôde cumprir com o
prazo inicialmente contratado, em razão de força maior. Por fim, ao argumento
de que não houve descumprimento contratual, afirmou não ser cabível multa ou
juros moratórios, bem como indenização por lucros cessantes. Em réplica a
autora afirmou que inexistiu caso fortuito a justificar o atraso da obra, e
reiterou os pedidos.
A juíza decidiu que “neste particular,
principio por dizer que a relação jurídica estabelecida entre as partes em
contrato de promessa de compra e venda de imóvel é de consumo”. Quanto ao
pedido de recebimento de multa, “entendo que deve ser respeitado o princípio do
pacta sunt cervanda, sendo, pois, indevida, por não haver previsão contratual”.
A magistrada acrescentou que “a penalidade pelo atraso na entrega da obra foi
aqui estabelecida mediante o reconhecimento da obrigação da ré em indenizar a
autora pelo que razoavelmente deixou de lucrar em decorrência da mora no
cumprimento da obrigação, não havendo, portanto, que se falar em dupla
penalidade pelo mesmo fato, sob pena de bis in idem”.
Processo : 2011.01.1.224957-8
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Construtora Direcional Engenharia S/A terá
que indenizar por atraso na entrega de imóvel
Decisão da 5ª Turma Cível do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença
proferida pela 4ª Vara Cível de Taguatinga, condenando uma construtora a pagar
mais de R$ 16 mil, a título de indenização por dano material, o equivalente a
1% por mês de atraso. O imóvel foi entregue dez meses após a previsão constante
no contrato, mesmo os compradores tendo antecipado a quitação de todas as
parcelas devidas em cinco meses, com relação a data prevista.
A construtora, em sua defesa, afirma
que não entregou o imóvel no tempo previsto porque a carta de habite-se foi
expedida em 1º de março de 2011, e ainda havia no texto do contrato a previsão
de que o prazo final para entrega do imóvel poderia ser prorrogado em 90 dias.
Mesmo assim, o juiz de primeira instância a condenou ao pagamento da
indenização, afirmando que o prazo de tolerância para atraso na entrega do
imóvel expirou na primeira quinzena de janeiro de 2011, mas o imóvel só foi
entregue no final de outubro daquele ano.
A empresa recorreu com uma apelação
cível, contra a sua condenação, que foi julgada pela 5ª Turma Cível do TJDFT.
Segundo o desembargador relator, o argumento de que o atraso se deu por conta
da ausência da carta de habite-se não pode justificar o atraso. Segundo ele, “a
demorada da emissão do documento oficial não consiste em excludente da
responsabilidade da empresa, com o argumento de se tratar de fato de terceiro,
mas risco específico da atividade previsto pelo empreendimento imobiliário”.
Para ele, “descumprido o prazo de entrega do imóvel, objeto de compromisso de
compra e venda, torna-se cabível a condenação por lucros cessantes”.
A decisão foi unânime, e não cabe
recurso de mérito no TJDFT.
Processo: 2011 07 1 021969-6 APC