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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

MRV Engenharia pagará indenização por não entregar apartamento no prazo

Segunda, 14 de janeiro de 2013
Do TJDF
A juíza de direito substituta 9ª Vara Cível de Brasília condenou a MRV Engenharia e Participações S/A ao pagamento dos aluguéis que a cliente deixou de receber devido a atraso injustificado na entrega do apartamento. A construtora terá que pagar os valores correspondentes aos aluguéis do dia 01/07/11 até a data da entrega das chaves.


A autora alegou que em 05/05/08 firmou com a MRV um contrato particular de promessa de compra e venda, para aquisição de um apartamento no Residencial Top Life Club e Residence, pelo valor de R$ 138 mil. O imóvel foi adquirido na planta com previsão de entrega das chaves em dezembro de 2010, podendo ser prorrogado por 180 dias, conforme cláusula do contrato, no entanto, a MRV não entregou o imóvel na data prevista, totalizando 334 dias de atraso. Devido ao atraso injustificado na entrega da obra, a autora deixou de receber aluguéis de todo o período, cujo valor seria de R$ 1.300,00, considerando a valorização do imóvel.


A MRV argumentou que não se aplica à espécie o código de defesa do consumidor, pois inexiste relação de consumo entre as partes. Em seguida, afirmou que estava aguardando a expedição do 'habite-se', para liberação do empreendimento, assim, não pôde cumprir com o prazo inicialmente contratado, em razão de força maior. Por fim, ao argumento de que não houve descumprimento contratual, afirmou não ser cabível multa ou juros moratórios, bem como indenização por lucros cessantes. Em réplica a autora afirmou que inexistiu caso fortuito a justificar o atraso da obra, e reiterou os pedidos.


A juíza decidiu que “neste particular, principio por dizer que a relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel é de consumo”. Quanto ao pedido de recebimento de multa, “entendo que deve ser respeitado o princípio do pacta sunt cervanda, sendo, pois, indevida, por não haver previsão contratual”. A magistrada acrescentou que “a penalidade pelo atraso na entrega da obra foi aqui estabelecida mediante o reconhecimento da obrigação da ré em indenizar a autora pelo que razoavelmente deixou de lucrar em decorrência da mora no cumprimento da obrigação, não havendo, portanto, que se falar em dupla penalidade pelo mesmo fato, sob pena de bis in idem”.


Processo : 2011.01.1.224957-8
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Construtora Direcional Engenharia S/A terá que indenizar por atraso na entrega de imóvel

Decisão da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Taguatinga, condenando uma construtora a pagar mais de R$ 16 mil, a título de indenização por dano material, o equivalente a 1% por mês de atraso. O imóvel foi entregue dez meses após a previsão constante no contrato, mesmo os compradores tendo antecipado a quitação de todas as parcelas devidas em cinco meses, com relação a data prevista.


A construtora, em sua defesa, afirma que não entregou o imóvel no tempo previsto porque a carta de habite-se foi expedida em 1º de março de 2011, e ainda havia no texto do contrato a previsão de que o prazo final para entrega do imóvel poderia ser prorrogado em 90 dias. Mesmo assim, o juiz de primeira instância a condenou ao pagamento da indenização, afirmando que o prazo de tolerância para atraso na entrega do imóvel expirou na primeira quinzena de janeiro de 2011, mas o imóvel só foi entregue no final de outubro daquele ano.


A empresa recorreu com uma apelação cível, contra a sua condenação, que foi julgada pela 5ª Turma Cível do TJDFT. Segundo o desembargador relator, o argumento de que o atraso se deu por conta da ausência da carta de habite-se não pode justificar o atraso. Segundo ele, “a demorada da emissão do documento oficial não consiste em excludente da responsabilidade da empresa, com o argumento de se tratar de fato de terceiro, mas risco específico da atividade previsto pelo empreendimento imobiliário”. Para ele, “descumprido o prazo de entrega do imóvel, objeto de compromisso de compra e venda, torna-se cabível a condenação por lucros cessantes”.


A decisão foi unânime, e não cabe recurso de mérito no TJDFT.
Processo: 2011 07 1 021969-6 APC