Sexta, 3 de maio de 2013
Do TJDF
O Juiz da Segunda Vara Cível de Brasília condenou Allianz
Saúde S/A e a Universal Trust Corretora, Administradora e Consultoria
de Seguros Ltda a ressarcir um casal, no valor de R$ 3.415,30 e a pagar
de indenização de R$ 10.000,00, por dano moral, por negativa de
cobertura de parto.
O casal trocou de plano de saúde, da Golden Cross para a Allianz, por
intermédio da Universal Trust, sendo informados que por terem cumprido a
carência perante o plano anterior, não seria necessária qualquer
condição temporal para usufruírem do novo plano. No entanto, o plano de
saúde se negou a cobrir as despesas do parto da requerente sob o
fundamento do cumprimento do prazo de carência.
A Allianz Saúde S/A sustentou que o período de carência guarda
respaldo nas orientações da ANS e do contrato coletivo, modo pelo qual
verbera a sua responsabilidade civil, pugnando pela improcedência de
todos os pedidos. A Universal Trust Corretora, Administradora e
Consultoria de Seguros Ltda sustentou que os autores tinham ciência das
normas contratuais que estipulavam período de carência. Por fim,
sustentou a inexistência de danos morais ou dos requisitos para que
fosse pleiteada a devolução em dobro, pois não houve cobrança indevida.
De acordo com a sentença, o primeiro autor comprovou que é
beneficiário do plano de saúde prestado pela primeira ré, porquanto tal
questão não foi impugnada por qualquer das partes. Ademais, mesmo
havendo previsão contratual no sentido de ser necessário o transcurso do
prazo de carência de 300 dias para que fosse possível a internação da
segunda requerente para realização do parto, tal não se aplica aos
autores, uma vez que já haviam cumprido o prazo de carência em plano
anterior, situação que restou incontroversa nos autos. Destarte,
verifico que a estipulação do período de carência comparece abusiva,
modo pelo qual presente a responsabilidade civil das rés. Quanto aos
danos materiais, o fato narrado pelos requerentes se subsume à hipótese
de dano material, uma vez que busca o recebimento dos valores
despendidos. Conforme ofício remetido pelo hospital, os gastos efetuados
alcançam tão somente o valor de R$ 3.415,30. Quanto aos danos morais,
os danos morais têm características bastante peculiares, que os
distinguem dos danos materiais, encontrando respaldo no constrangimento,
agravado pelo sentimento de impotência e perplexidade diante do
comportamento da empresa ré, fornecedora dos serviços. Portanto, tenho
que a indenização em R$ 10.000,00 mostra-se razoável para o caso em
tela.