Sexta, 3 de maio de 2013
Do TJDF
A TV Stúdios de Brasília S.C. (SBT Brasília) terá que
pagar indenização a um menor que teve violado o direito à sua imagem,
durante a transmissão de uma reportagem envolvendo acidente
automobilístico. A decisão foi da 2ª Vara Cível do Gama, confirmada, em
grau de recurso, pela 3ª Turma Cível do TJDFT.
De acordo com os autos, o fato aconteceu no Dia de Finados de 2010,
quando a equipe de TV da emissora em questão fazia reportagem sobre
acidentes de trânsito. Tendo o veículo no qual o autor se encontrava se
envolvido em acidente que vitimou seu pai e o deixou em agonia, preso às
ferragens do carro, sua imagem foi levada ao ar a fim de ilustrar a
matéria jornalística, sem prévio consentimento, seu ou de seus
representantes legais. Assim, ante o uso indevido de sua imagem, pede
indenização por danos morais.
A emissora de TV sustenta que não há ato lesivo, pois não agiu com
excesso, tampouco com intuito de distorção, injúria ou difamação, tendo
divulgado as imagens ante o interesse público pelas notícias acerca dos
acidentes rodoviários no feriado de finados, cujos números aumentam ano a
ano.
Ao julgar o caso, a magistrada responsável observou que houve
divulgação da imagem do menor/autor no Jornal do SBT - Brasília, 1ª e 2ª
edição, sem autorização deste ou de seus responsáveis, sendo o jornal
transmitido no Distrito Federal, em Santo Antônio do Descoberto, em
Valparaíso de Goiás, em Planaltina de Goiás, em Luziânia, em Formosa, em
Cristalina, na Cidade Ocidental, dentre outros lugares.
Quanto ao tema, a julgadora anota que a Constituição Brasileira
preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X). E mais: "o
art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua que o direito
ao respeito do autor consiste na inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação
da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças,
dos espaços e objetos pessoais".
Já em instância recursal, a Turma ressaltou
que a matéria em questão, ao contrário de se limitar a mostrar a
violência nas estradas no feriado, para causar mais impacto, expôs o
autor em situação de vulnerabilidade, configurando afronta ao direito de
personalidade de pessoa em fase de desenvolvimento, que nessas
circunstâncias, merece maior proteção por parte do poder público e da
sociedade. Por fim, o Colegiado afastou a alegação de inexistência de
dano, ensinando "que a indenização pela publicação não autorizada de
imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, independe de prova
do prejuízo."
Assim, os magistrados confirmaram a sentença
por reconhecer a violação aos direitos da personalidade do autor e a
razoabilidade do valor dos danos morais, arbitrado em 10 mil reais.