Quarta, 8 de maio de 2013
Do STF
Pedido de vista do presidente do Supremo Tribunal Federal
(STF), ministro Joaquim Barbosa, suspendeu, nesta quinta-feira (8), o
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 571969, em que se
discute indenização à Viação Aérea Rio-Grandense (Varig),
pela União, por danos sofridos pela empresa em consequência da política
de congelamento de tarifas vigente de outubro de 1985 a janeiro de 1992,
instituída pelo Plano Cruzado.
O pedido de vista foi formulado após a relatora do RE, ministra
Cármen Lúcia, concluir seu voto favoravelmente à Varig. No processo,
União e Ministério Público Federal (MPF) contestavam a condenação,
mantida pelo voto da relatora. Ambos questionavam acórdãos (decisões
colegiadas) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que, no
julgamento de recursos lá interpostos pela União e pelo MPF, ratificou
decisão condenatória da Justiça Federal no Distrito Federal.
No julgamento de hoje, a secretária-geral de Contencioso da
Advocacia-Geral da União (ADU), Grace Maria Fernandes Mendonça, que
atuou em defesa da União, informou que, atualizada, a indenização
pleiteada soma R$ 3,057 bilhões.
Relatora
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia manifestou entendimento de que o
dano causado à Varig pelo congelamento de tarifas ficou comprovado nas
instâncias iniciais em que tramitou o processo, iniciado em 1993, com
uma ação ordinária na Justiça Federal em Brasília. A ministra acolheu a
tese da Varig de que a União, ao não contestar em instâncias anteriores
laudo de perito oficial, que atestava a ocorrência de prejuízo à
companhia aérea em decorrência do congelamento de tarifas, abdicou da
possibilidade de fazê-lo, porque o reexame de provas não é mais cabível
em sede de recurso extraordinário.
A ministra observou que o governo atuou licitamente dentro de suas
prerrogativas de zelar pelo bem-estar social comum ao editar o plano de
estabilização para acabar com a inflação – que, segundo citou a
relatora, alcançou o índice mensal de 22,6% em fevereiro de 1986.
Ponderou, entretanto, que, embora esse plano e suas consequências
atingissem toda a população brasileira, no caso específico da Varig
havia a concessão de serviços de transporte aéreo, que implicava o
compromisso de dar à empresa condições de manter o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, rompido com o congelamento de
tarifas, sendo cabível a indenização.
“Para evitar resultados mais desastrosos ou até mesmo o completo
descontrole da ordem econômica e até mesmo da ordem social e da
administração pública, o Estado brasileiro atuou de forma imperativa e
definiu as políticas econômicas e financeiras consubstanciadas em atos
de governo, no espaço próprio das competências dos poderes, no caso o
Executivo, com base no que definido pelo Poder Legislativo”, observou a
ministra.
“Não se está a discutir a legalidade da decisão política”, observou
ela. “Tanto que foram editados os Decretos-Leis 2.283 e 2.284/86, com
objetivo – necessário – de combater a inflação, resguardando-se a ordem
econômico-financeira em benefício de toda a sociedade”.
Ela reconheceu que foram medidas emergenciais em busca de atendimento
do interesse maior, adotados todos de forma geral e abstrata. Mas, de
acordo com ela, “esses atos administrativos – e também os legislativos,
submetem-se aos ditames constitucionais, como os princípios da
legalidade e da responsabilidade”.
Ainda de acordo com a ministra Cármen Lúcia, “é inconteste, portanto,
que o Estado deve ser responsabilizado também pela prática de atos
lícitos, quando deles decorrerem prejuízos específicos expressos e
demonstrados para particulares, em condições que os desigualam dos
demais exatamente porque teriam uma sobrecarga em relação a todos os
outros cidadãos”.
No caso, segundo ela, a concessionária de serviço público, caso da
Varig, “não teria como não cumprir o que lhe foi determinado e, ao
cumprir, assumir sozinha os danos que se sucederam, até o
comprometimento não apenas dos seus deveres, que não mais puderam ser
cumpridos, como dos seus funcionários, dos aposentados, dos
pensionistas, cujos direitos não puderam ser honrados e que, pela
delonga inclusive desta ação, estão pagando com a própria vida”.
Ao ponderar que a Varig não tinha como adotar qualquer providência
para se esquivar dos danos, a ministra avaliou que a situação da empresa
não era igual à de outras concessionárias ou de outras empresas.
“Não seria assim, juridicamente razoável, impor-se a um grupo de
pessoas, tanto à empresa quanto a seus funcionários, aposentados,
pensionistas, ônus superiormente suportados pelas políticas adotadas em
relação aos serviços concedidos, deixando os danos na conta da
possibilidade ou necessidade de adoção de políticas públicas, sem a
necessária resposta responsável pelas lesões específicas e comprovadas
daí advindas”, afirmou ela.