Terça, 14 de maio de 2013
Do TJDF
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, em
grau de recurso, decisão do juiz da Vara do Maio Ambiente do DF, que
negou pedido de nulidade de ato de demolição. A ação foi ajuizada por
moradores do Núcleo Rural Rajadinha contra a Agefis. De acordo com a
decisão colegiada, “o ato é legítimo e não há nos autos qualquer
comprovação de que os autores são produtores rurais ou que residem no
local com suas famílias. Ao contrário, as evidências demonstram se
tratar de parcelamento irregular de terras públicas”.
A ação de obrigação de não fazer, com pedido de antecipação de
tutela, contra o DF e a Agefis, foi ajuizada em 17/02/2012. Nela, os
autores afirmam que foram notificados pela Agefis para que demolissem as
edificações erigidas no local (uma chácara de mais ou menos 140.000m²,
localizada no Núcleo Rural Rajadinha, DF-250, Planaltina-DF), no prazo
de cinco dias. Inconformados, alegam que a área é particular, que são agricultores
e residem no local, onde também trabalham, há mais de 19 anos e que
preenchem os requisitos exigidos em lei para a obtenção do direito à
moradia. Pediram na Justiça a condenação da Agefis de se abster do ato
de demolição e juntaram aos autos os projetos arquitetônicos das
edificações.
Em contestação, o DF alegou ilegitimidade para constar do pólo
passivo da demanda, no que foi atendido. A Agefis, por seu turno,
informou que as construções que os autores pretendem preservar foram
erigidas ao arrepio da lei. Segundo ela, os projetos arquitetônicos
apresentados à Justiça não têm validade legal, pois não foram
apresentados à Administração Pública para aprovação. Defenderam também
que não são cabíveis ações obrigacionais, anulatórias, possessórias ou
sob qualquer outro rótulo para impugnar atos alusivos ao exercício do
poder de polícia, quando lavrados em razão de edificações sem alvará de
construção em fracionamento irregular do solo.
O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido liminar e no mérito julgou improcedentes os pedidos dos autores.
Ao analisar o recurso das partes, a Turma julgou acertada a decisão
do magistrado. De acordo com o relator, “Qualquer construção, seja
pública ou particular, somente pode ser erigida com observância prévia
das formalidades legais traçadas no Plano Diretor da localidade. Logo, o
proprietário ou possuidor somente poderá exercer o seu direito de
edificar ou reformar imóvel mediante expressa autorização da
Administração Pública, a qual incumbe o exercício do Poder de Polícia
Edilícia. Em decorrência do poder de polícia, a Administração Pública
goza da prerrogativa de proteger e fiscalizar o planejamento urbano, de
modo a combater as construções irregulares em área pública”.
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 20120110219417