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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 14 de maio de 2013

Turma do TJDF mantém ato de demolição de construções no Núcleo Rural Rajadinha

Terça, 14 de maio de 2013 
Do TJDF
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, decisão do juiz da Vara do Maio Ambiente do DF, que negou pedido de nulidade de ato de demolição. A ação foi ajuizada por moradores do Núcleo Rural Rajadinha contra a Agefis. De acordo com a decisão colegiada, “o ato é legítimo e não há nos autos qualquer comprovação de que os autores são produtores rurais ou que residem no local com suas famílias. Ao contrário, as evidências demonstram se tratar de parcelamento irregular de terras públicas”.


A ação de obrigação de não fazer, com pedido de antecipação de tutela, contra o DF e a Agefis, foi ajuizada em 17/02/2012. Nela, os autores afirmam que foram notificados pela Agefis para que demolissem as edificações erigidas no local (uma chácara de mais ou menos 140.000m², localizada no Núcleo Rural Rajadinha, DF-250, Planaltina-DF), no prazo de cinco dias. Inconformados, alegam que a área é particular, que são agricultores e residem no local, onde também trabalham, há mais de 19 anos e que preenchem os requisitos exigidos em lei para a obtenção do direito à moradia. Pediram na Justiça a condenação da Agefis de se abster do ato de demolição e juntaram aos autos os projetos arquitetônicos das edificações.

Em contestação, o DF alegou ilegitimidade para constar do pólo passivo da demanda, no que foi atendido. A Agefis, por seu turno, informou que as construções que os autores pretendem preservar foram erigidas ao arrepio da lei. Segundo ela, os projetos arquitetônicos apresentados à Justiça não têm validade legal, pois não foram apresentados à Administração Pública para aprovação. Defenderam também que não são cabíveis ações obrigacionais, anulatórias, possessórias ou sob qualquer outro rótulo para impugnar atos alusivos ao exercício do poder de polícia, quando lavrados em razão de edificações sem alvará de construção em fracionamento irregular do solo.

O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido liminar e no mérito julgou improcedentes os pedidos dos autores.
Ao analisar o recurso das partes, a Turma julgou acertada a decisão do magistrado. De acordo com o relator, “Qualquer construção, seja pública ou particular, somente pode ser erigida com observância prévia das formalidades legais traçadas no Plano Diretor da localidade. Logo, o proprietário ou possuidor somente poderá exercer o seu direito de edificar ou reformar imóvel mediante expressa autorização da Administração Pública, a qual incumbe o exercício do Poder de Polícia Edilícia. Em decorrência do poder de polícia, a Administração Pública goza da prerrogativa de proteger e fiscalizar o planejamento urbano, de modo a combater as construções irregulares em área pública”.

A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 20120110219417