Terça, 14 de maio de 2013
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve
condenação imposta à Brasil Telecom para pagar indenização de 10 mil
reais a uma consumidora que teve o nome negativado, duas vezes, por
falha da empresa. A decisão do Colegiado confirma sentença do 1º Juizado
Cível de Ceilândia.
Fonte: TJDF
De acordo com os autos, no dia 1º/10/2012 a empresa tornou a incluir o
nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sem qualquer
justificativa, com lastro em dívida declarada inexistente no dia
21/09/2009. Além do abalo moral sofrido, a negativação indevida que
pesava sobre o nome da autora a impediu de contrair financiamento
estudantil que pleiteava, causando-lhe uma série de prejuízos.
Ao analisar a ação originária, o juiz responsável ensina que: "Para o
afastamento da responsabilidade do fornecedor seria imperiosa a
comprovação da incidência dos eventos previstos no § 3º do art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a inexistência de defeito
na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro. E tais circunstâncias não foram demonstradas pela ré".
Ele segue discorrendo sobre o fato de que "o dano moral não abrange
apenas a dor e o sofrimento, mas também o abalo - de alguma forma
significativo - da dignidade humana, da integridade física, ou da
afeição moral e/ou social do ofendido. As lesões morais devem ser
compensadas, a fim de amenizar o abalo sofrido pela vítima. Por outro
lado, essa compensação serve também como punição do ofensor,
desestimulando-o para outras condutas de mesma natureza, mesmo que pela
simples tomada de postura mais diligente na realização de seu ofício, na
condução de um veículo, na escolha de seus prepostos".
Ao fixar o valor da condenação - em consonância com o princípio da
razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem
jurídico lesado, e ainda "sem perder de mira a natureza da infração, a
capacidade econômica do autor e a fortuna do agressor, a extensão
causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a
reparação" -, o magistrado fixou em 10 mil reais, o montante a ser pago a
autora, acrescido de juros e correção monetária.
Ao confirmar a decisão, a Turma considerou razoável a fixação da
reparação de danos, ressaltando a "agravante a conduta recalcitrante do
fornecedor que promove nova inscrição do nome do consumidor nos serviços
de proteção ao crédito mesmo depois de determinações judiciais
pretéritas em sentido contrário".
A decisão foi unânime.