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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Curto Circuito em Goiás

Quinta, 15 de agosto de 2013

MP oferece denúncia contra envolvidos na Operação Curto Circuito

Do MPE de Goiás
O Ministério Público de Goiás ofereceu ontem (13/8) denúncia contra 12 pessoas, acusadas de formação de quadrilha e fraude em licitações para a aquisição de material elétrico e prestação de serviços de iluminação pública em cerca de 43 municípios no Estado. A denúncia foi elaborada pelos promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) e do Centro de Segurança Institucional e Inteligência (CSI).
A peça acusatória é fruto da operação denominada Curto Circuito, deflagrada pelo MP-GO no dia 25 abril deste ano, a partir de investigações iniciadas em 2011. Assinam a denúncia os promotores de Justiça Denis Augusto Bimbati Marques, Luís Guilherme Martinhão Gimenes, Juan Borges de Abreu e Fausto Campos Faquineli.

Pelas apurações, foi constatado que algumas empresas do ramo de material elétrico e iluminação, pertencentes ao mesmo grupo e tendo, inclusive, funcionários em comum participaram e fraudaram licitações simulando concorrência entre si. 

As cinco empresas envolvidas: Irriga Máquinas e Iluminação Ltda, Iluminar Materiais Elétricos Ltda, Elétrica Radiante Materiais Elétricos Ltda, Ultrawatts Materiais Elétricos Ltda e Jorge Luis Rodrigues de Siqueira (Jorluz), embora pertencentes a José Renato Chaves (apontado como o chefe do esquema), participaram de inúmeros procedimentos licitatórios. A concorrência era simulada, uma vez que o objeto da licitação sempre era adjudicado em favor de uma das empresas ligadas à quadrilha.

Além disso, as empresas falsificavam certidões negativas de débito. Como estavam inscritas na dívida ativa, elas não teriam como obter os documentos, que eram fornecidos por Gilson Rober da Silva Fleury. Essa fraude foi detectada pela Secretaria do Estado da Fazenda, que, junto com a Polícia Militar, auxiliou a deflagrar a operação.

À época da deflagração da operação, os valores divulgados referentes aos contratos com os municípios goianos entre 2011 e 2012 alcançaram a importância de mais de R$ 20 milhões. Contudo, os denunciados atuavam em outras 22 unidades da federação. Foi apurado ainda que as empresas Irriga, Iluminar e Ultrawatts têm R$ 19 milhões em débito na dívida ativa estadual.

Denunciados
Segue abaixo a relação dos denunciados e os crimes:

- Altivo Eduardo de Freitas: Fraude em licitação, pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa (artigo 90, da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal - por 29 vezes, crime continuado) e formação de quadrilha, pena de reclusão de 1 a 3 anos (artigo 288, caput, do Código Penal), todos na forma do artigo 69 do Código Penal;

- Antonio Carlos Sousa: Fraude em licitação, pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa (artigo 90, da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal - por 29 vezes, crime continuado) e formação de quadrilha, pena de reclusão de 1 a 3 anos (artigo 288, caput, do Código Penal), todos na forma do artigo 69 do Código Penal;

- Eduardo Barreto de Freitas: Fraude em licitação, pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa (artigo 90, da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal - por 29 vezes, crime continuado) e formação de quadrilha, pena de reclusão de 1 a 3 anos (artigo 288, caput, do Código Penal), todos na forma do artigo 69 do Código Penal;

- Helício da Silva Pinto: Fraude em licitação, pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa (artigo 90, da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal - por 29 vezes, crime continuado) e formação de quadrilha, pena de reclusão de 1 a 3 anos (artigo 288, caput, do Código Penal), todos na forma do artigo 69 do Código Penal;

- Jane Paulo de Assis: Fraude em licitação, pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa (artigo 90, da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal - por 29 vezes, crime continuado) e formação de quadrilha, pena de reclusão de 1 a 3 anos (artigo 288, caput, do Código Penal), todos na forma do artigo 69 do Código Penal;

- Jorge Luis Rodrigues de Siqueira: Fraude em licitação, pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa (artigo 90, da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal - por 29 vezes, crime continuado) e formação de quadrilha, pena de reclusão de 1 a 3 anos (artigo 288, caput, do Código Penal), todos na forma do artigo 69 do Código Penal;
- José Gomes dos Santos: Fraude em licitação, pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa (artigo 90, da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal - por 29 vezes, crime continuado) e formação de quadrilha, pena de reclusão de 1 a 3 anos (artigo 288, caput, do Código Penal), todos na forma do artigo 69 do Código Penal;

- José Renato Chaves: Fraude em licitação, pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa (artigo 90, da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal - por 29 vezes, crime continuado) e formação de quadrilha, pena de reclusão de 1 a 3 anos (artigo 288, caput, do Código Penal), todos na forma do artigo 69 do Código Penal;

- Marcelo Ferreira Martins: Fraude em licitação, pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa (artigo 90, da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal - por 29 vezes, crime continuado) e formação de quadrilha, pena de reclusão de 1 a 3 anos (artigo 288, caput, do Código Penal), todos na forma do artigo 69 do Código Penal;

- Paulo Márcio Teixeira Cascão: Fraude em licitação, pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa (artigo 90, da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal - por 29 vezes, crime continuado) e formação de quadrilha, pena de reclusão de 1 a 3 anos (artigo 288, caput, do Código Penal), todos na forma do artigo 69 do Código Penal;

- Sérgio Augusto Vital Ferreira Beltrão: Fraude em licitação, pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa (artigo 90, da Lei nº 8.666/93, combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal - por 29 vezes, crime continuado) e formação de quadrilha, pena de reclusão de 1 a 3 anos (artigo 288, caput, do Código Penal), todos na forma do artigo 69 do Código Penal;

- Gilson Rober da Silva Fleury: Falsificação de documentos, pena de reclusão, de 2 a 6 anos e multa (artigo 299, caput, c/c o artigo 71, caput, do Código Penal), e formação de quadrilha, pena de reclusão de 1 a 3 anos (artigo 288, caput, do Código Penal), todos na forma do artigo 69 do Código Penal. 

(Texto: Cristina Rosa - foto: João Sérgio / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)