Quinta, 8 de agosto de 2013
Do STF
Condenação foi de 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção por crime ocorrido quando o senador foi prefeito da cidade de Rolim de Moura (RO), entre 1998 e 2002. Presidente e vice-presidente da comissão municipal de licitações, à época dos fatos, também foram condenados.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta 
quarta-feira (8), o julgamento da Ação Penal (AP) 565 e condenou, por 
unanimidade, o senador Ivo Cassol (PP-RO) pelo crime de fraude a 
licitações ocorridas quando foi prefeito da cidade de Rolim de Moura 
(RO), entre 1998 e 2002. Foram condenados ainda os réus Salomão da 
Silveira e Erodi Matt, respectivamente presidente e vice-presidente da 
comissão municipal de licitações, à época dos fatos. Prevaleceu o voto 
da relatora, ministra Cármen Lúcia, que absolveu os empresários 
denunciados por falta de provas e rejeitou a acusação de formação de 
quadrilha.
Relatora
Seguiram o voto da relatora os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, 
Gilmar Mendes e Celso de Mello. Todos eles condenaram, pela prática do 
crime de fraude a licitação, o senador, o presidente e o vice-presidente
 da comissão de licitação do município à época. Para os ministros, ficou
 comprovada a participação em esquema que beneficiava empresas em 
licitações para a contratação de obras no município de Rolim de Moura 
(RO), entre os anos de 1998 e 2001, quando Ivo Cassol era prefeito da 
cidade.
Assim como a relatora, os ministros que a acompanharam também 
consideraram que o crime de quadrilha não ficou configurado, uma vez que
 o Código Penal prevê um mínimo de quatro integrantes para a 
configuração de tal delito.
Revisor 
Os ministros Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski seguiram 
integralmente o voto do revisor, ministro Dias Toffoli. Já os ministros 
Marco Aurélio e Joaquim Barbosa também seguiram em grande parte o voto 
do revisor, mas divergiram quanto à tipificação do crime de quadrilha.
O revisor divergiu da relatora ao entender que os sócios 
administradores das empresas beneficiadas participaram da prática 
criminosa, por isso, votou pela condenação dos réus Anibal de Jesus, 
Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzono e Josué Crisóstomo pelo crime
 previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93.
Dias Toffoli e os ministros que o acompanharam também absolveram os 
réus Ivalino Mezzono e Ilva Mezzono Crisóstomo, por não terem 
participado da administração das empresas das quais eram sócios. Em 
relação ao crime de quadrilha, o revisor absolveu todos os acusados, por
 considerar que não teria havido associação para a prática indeterminada
 de crimes.
Quadrilha
Os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa ficaram vencidos com 
relação à configuração do crime de quadrilha. O ministro Marco Aurélio 
observou que o artigo 288 do Código Penal define o crime como 
“associar-se três ou mais pessoas em quadrilha ou bando para o fim de 
cometer crimes”, sem especificar os tipos de crimes. “Pode ser qualquer 
crime”, avaliou. Para ele, o fato de serem praticados crimes idênticos 
ao longo de mais de quatro anos não é relevante para a caracterização do
 delito. “A regra é que as quadrilhas pratiquem crimes idênticos ou 
semelhantes, ou seja, há, normalmente, a especialização dos agentes na 
prática de determinados crimes e não de outros”.
O ministro Joaquim Barbosa considerou que a característica da união 
estável e permanente do grupo criminoso tipifica também a conduta do 
artigo 288, e entendeu como configurada a prática do crime de quadrilha 
em diversos procedimentos licitatórios realizados pela prefeitura entre 
1998 e 2002. “As empresas foram criadas tão logo Ivo Cassol foi eleito 
prefeito”, observou. “Eram empresas que inexistiam antes da vitória dele
 e passaram a funcionar para o fim exclusivo de fraudar”.
Resultado
Por unanimidade, os ministros do STF condenaram os réus Ivo Cassol, 
Salomão da Silveira e Erodi Matt pela prática do crime de fraude a 
licitação (artigo 90 da Lei 8.666/93 - Lei das Licitações). Esses mesmos
 réus foram absolvidos, por maioria, quanto à imputação de quadrilha 
(artigo 288 do Código Penal), vencidos os ministros Marco Aurélio e 
Joaquim Babosa. Já os réus Ivalino Mezzono e Ilva Mezzono Crisóstomo 
foram absolvidos dos dois crimes por decisão unânime.
Os demais réus – Aníbal de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos 
Santos, Izalino Mezzono e Josué Crisóstomo – foram absolvidos em razão 
de empate dos votos – o ministro Luiz Fux não votou por estar impedido 
no processo –, ficando vencidos os ministros Dias Toffoli, Roberto 
Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, 
considerado o delito de fraude a licitação. Aníbal, Neilton, Izalino e 
Josué também foram absolvidos quanto à acusação do crime de 
quadrilha, vencidos na votação os ministros Marco Aurélio e Joaquim 
Barbosa.
Penas
Na dosimetria da pena, prevaleceu o voto do revisor, ministro Dias 
Toffoli. Ivo Cassol foi condenado a 4 anos, 8 meses e 26 dias de 
detenção em regime semiaberto e ao pagamento de multa (artigo 99 da Lei 
de Licitações) de R$ 201.817,05. A relatora, ministra Cármen Lúcia, 
votou pela aplicação de 5 anos, 6 meses e 20 dias de detenção em regime 
semiaberto, seguida pelos ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
Em relação ao mandato de senador da República, por maioria, 
decidiu-se pela aplicação do artigo 55, inciso VI e parágrafo 2º, da 
Constituição Federal, segundo o qual a deliberação compete à Casa 
Legislativa. Nesse ponto ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, 
Gilmar Mendes, Celso de Mello e Joaquim Barbosa, que votavam pela perda 
imediata do mandato com o trânsito em julgado da condenação.
Salomão da Silveira e Erodi Matt foram condenados a 4 anos, 8 meses e
 26 dias de detenção em regime semiaberto, multa de R$ 134.544,70 e à 
perda do cargo ou emprego públicos que eventualmente exerçam.
Em relação à multa, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, 
Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que entendiam como incabível essa 
pena no caso concreto.
