Quinta, 8 de agosto de 2013
Do STF
Condenação foi de 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção por crime ocorrido quando o senador foi prefeito da cidade de Rolim de Moura (RO), entre 1998 e 2002. Presidente e vice-presidente da comissão municipal de licitações, à época dos fatos, também foram condenados.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta
quarta-feira (8), o julgamento da Ação Penal (AP) 565 e condenou, por
unanimidade, o senador Ivo Cassol (PP-RO) pelo crime de fraude a
licitações ocorridas quando foi prefeito da cidade de Rolim de Moura
(RO), entre 1998 e 2002. Foram condenados ainda os réus Salomão da
Silveira e Erodi Matt, respectivamente presidente e vice-presidente da
comissão municipal de licitações, à época dos fatos. Prevaleceu o voto
da relatora, ministra Cármen Lúcia, que absolveu os empresários
denunciados por falta de provas e rejeitou a acusação de formação de
quadrilha.
Relatora
Seguiram o voto da relatora os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber,
Gilmar Mendes e Celso de Mello. Todos eles condenaram, pela prática do
crime de fraude a licitação, o senador, o presidente e o vice-presidente
da comissão de licitação do município à época. Para os ministros, ficou
comprovada a participação em esquema que beneficiava empresas em
licitações para a contratação de obras no município de Rolim de Moura
(RO), entre os anos de 1998 e 2001, quando Ivo Cassol era prefeito da
cidade.
Assim como a relatora, os ministros que a acompanharam também
consideraram que o crime de quadrilha não ficou configurado, uma vez que
o Código Penal prevê um mínimo de quatro integrantes para a
configuração de tal delito.
Revisor
Os ministros Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski seguiram
integralmente o voto do revisor, ministro Dias Toffoli. Já os ministros
Marco Aurélio e Joaquim Barbosa também seguiram em grande parte o voto
do revisor, mas divergiram quanto à tipificação do crime de quadrilha.
O revisor divergiu da relatora ao entender que os sócios
administradores das empresas beneficiadas participaram da prática
criminosa, por isso, votou pela condenação dos réus Anibal de Jesus,
Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzono e Josué Crisóstomo pelo crime
previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93.
Dias Toffoli e os ministros que o acompanharam também absolveram os
réus Ivalino Mezzono e Ilva Mezzono Crisóstomo, por não terem
participado da administração das empresas das quais eram sócios. Em
relação ao crime de quadrilha, o revisor absolveu todos os acusados, por
considerar que não teria havido associação para a prática indeterminada
de crimes.
Quadrilha
Os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa ficaram vencidos com
relação à configuração do crime de quadrilha. O ministro Marco Aurélio
observou que o artigo 288 do Código Penal define o crime como
“associar-se três ou mais pessoas em quadrilha ou bando para o fim de
cometer crimes”, sem especificar os tipos de crimes. “Pode ser qualquer
crime”, avaliou. Para ele, o fato de serem praticados crimes idênticos
ao longo de mais de quatro anos não é relevante para a caracterização do
delito. “A regra é que as quadrilhas pratiquem crimes idênticos ou
semelhantes, ou seja, há, normalmente, a especialização dos agentes na
prática de determinados crimes e não de outros”.
O ministro Joaquim Barbosa considerou que a característica da união
estável e permanente do grupo criminoso tipifica também a conduta do
artigo 288, e entendeu como configurada a prática do crime de quadrilha
em diversos procedimentos licitatórios realizados pela prefeitura entre
1998 e 2002. “As empresas foram criadas tão logo Ivo Cassol foi eleito
prefeito”, observou. “Eram empresas que inexistiam antes da vitória dele
e passaram a funcionar para o fim exclusivo de fraudar”.
Resultado
Por unanimidade, os ministros do STF condenaram os réus Ivo Cassol,
Salomão da Silveira e Erodi Matt pela prática do crime de fraude a
licitação (artigo 90 da Lei 8.666/93 - Lei das Licitações). Esses mesmos
réus foram absolvidos, por maioria, quanto à imputação de quadrilha
(artigo 288 do Código Penal), vencidos os ministros Marco Aurélio e
Joaquim Babosa. Já os réus Ivalino Mezzono e Ilva Mezzono Crisóstomo
foram absolvidos dos dois crimes por decisão unânime.
Os demais réus – Aníbal de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos
Santos, Izalino Mezzono e Josué Crisóstomo – foram absolvidos em razão
de empate dos votos – o ministro Luiz Fux não votou por estar impedido
no processo –, ficando vencidos os ministros Dias Toffoli, Roberto
Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa,
considerado o delito de fraude a licitação. Aníbal, Neilton, Izalino e
Josué também foram absolvidos quanto à acusação do crime de
quadrilha, vencidos na votação os ministros Marco Aurélio e Joaquim
Barbosa.
Penas
Na dosimetria da pena, prevaleceu o voto do revisor, ministro Dias
Toffoli. Ivo Cassol foi condenado a 4 anos, 8 meses e 26 dias de
detenção em regime semiaberto e ao pagamento de multa (artigo 99 da Lei
de Licitações) de R$ 201.817,05. A relatora, ministra Cármen Lúcia,
votou pela aplicação de 5 anos, 6 meses e 20 dias de detenção em regime
semiaberto, seguida pelos ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
Em relação ao mandato de senador da República, por maioria,
decidiu-se pela aplicação do artigo 55, inciso VI e parágrafo 2º, da
Constituição Federal, segundo o qual a deliberação compete à Casa
Legislativa. Nesse ponto ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio,
Gilmar Mendes, Celso de Mello e Joaquim Barbosa, que votavam pela perda
imediata do mandato com o trânsito em julgado da condenação.
Salomão da Silveira e Erodi Matt foram condenados a 4 anos, 8 meses e
26 dias de detenção em regime semiaberto, multa de R$ 134.544,70 e à
perda do cargo ou emprego públicos que eventualmente exerçam.
Em relação à multa, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki,
Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que entendiam como incabível essa
pena no caso concreto.