Terça, 8 de abril de 2014
= = = = = = = = = = = = = =
Do TJDF
O deputado distrital Benedito Augusto Domingos foi
condenado a restituir aos cofres públicos, de forma solidária com mais
quatro réus, o montante de R$ 600 mil. A condenação refere-se à ação de
Dano ao Erário ajuizada pelo MPDFT contra: Benedito Domingos, Wagner
Antônio Marques, Agrício Braga Filho, Marco Aurélio a Costa Guedes,
Flávio Raupp e Federação Brasiliense de Futebol.
Consta dos autos, que, em dezembro de 1999, com a finalidade de
atender pedido do presidente da Federação Brasiliense de Futebol para
"estimular o crescimento do público presente aos estádios durante o
campeonato Metropolitano de Futebol", os réus autorizaram, sem a devida
licitação, repasse de verba pública à instituição. Na época dos fatos,
foi autorizado o repasse de R$ 600 mil à federação, em cinco parcelas de
R$ 120 mil. O convênio se deu com a autorização do Governador em
exercício, Benedito Domingos, e dos então secretários das pastas da
Secretaria de Fazenda e da Secretaria de Esportes e Valorização da
Juventude do DF.
Apesar de ter como objetivo estimular a presença do público no
campeonato, com o barateamento dos ingressos, a cláusula quinta do
convênio permitiu que o dinheiro fosse utilizado para outros fins, como
pagamento dos salários de jogadores, contratação de árbitros e aquisição
de materiais esportivos.
“Dessa forma, fácil perceber que o objetivo perseguido com a
celebração do convênio em exame não era propriamente de custear o evento
desportivo organizado pela Federação Metropolitana de Futebol, mas
simplesmente de bancar os custos dos clubes inscritos no evento. Os
requeridos, de livre e espontânea vontade, alteraram a destinação da
verba pública que deveria ter sido utilizada exclusivamente para
subsidiar a diminuição dos preços dos ingressos dos jogos e, assim,
incentivar a população do DF a comparecer aos estádios. Desse modo, o
instrumento utilizado pela Administração Pública para liberação de verba
foi inadequado, pois não se observa persecução de interesse coletivo,
senão exclusiva satisfação de interesses privados. Este fato desbanca a
tese que sustenta a legalidade da inexigibilidade de licitação”, afirmou
o juiz na sentença condenatória.
Ainda cabe recuso da sentença de 1ª Instância.
Processo: 2010011047648-0