Quarta, 30 de abril de 2014
Do MPDF
Não cabe mais recurso da ação
civil pública ajuizada, em 1999, pela 2ª Promotoria de Justiça de
Defesa do Consumidor (Prodecon) contra a financeira Companhia Real de
Arrendamento Mercantil (atual Alfa Arrendamento Mercantil). Depois de
uma longa disputa, que chegou até os Tribunais Superiores, a Justiça
reconheceu a onerosidade excessiva em cláusulas contratuais com reajuste
de prestações em contratos de leasing com base na variação cambial do dólar norte-americano.
Com
o trânsito em julgado, os consumidores beneficiados pela decisão podem
buscar a reparação de seu direito individual em ação própria, executando
o que foi decidido. Cabe ao consumidor agora pagar o que deve com base
no que foi decidido, entrando em contato com a financeira para
composição amigável ou promovendo ação própria. Dessa forma, aqueles que
pagaram a maior podem cobrar efetivamente da financeira a parte
excedente.
Entenda o caso
Em
razão da política econômica adotada no País, o dólar subiu em janeiro
de 1999 mais de 60%, fato que gerou um desequilíbrio contratual. Diante
disso, o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) pediu a anulação
das cláusulas contratuais dos contratos de leasing da
referida empresa em decorrência do artigo 6º, V, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), que permite a revisão contratual em razão de fatos
supervenientes.
A
Justiça decidiu pela repartição do ônus e a 5ª Turma Cível do Tribunal
de Justiça do DF e Territórios (TJDFT), por meio do Acórdão nº 589.117,
manteve integralmente a sentença. O acórdão considerou a legalidade das
cláusulas contratuais e decidiu que o reajuste ocorra pela metade da
variação cambial e os nomes dos consumidores não sejam incluídos nos
órgãos de proteção ao crédito.