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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 29 de abril de 2014

DF terá que indenizar agente de trânsito preso por abordar PM durante blitz da Lei Seca no Gama/DF

Terça, 29 de abril de 2014
Do TJDF
O Distrito Federal foi condenado a pagar indenização por danos morais a um agente de trânsito que foi preso, algemado e colocado em viatura após abordar um policial da PM, no Gama/DF, durante blitz da Lei Seca. Apesar das versões contraditórias apresentadas pelas partes, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o dever do Estado de indenizar pela prisão irregular. 

De acordo com a versão do autor, os fatos aconteceram no dia 19/6/2010, por volta das 23h40, em operação comemorativa aos dois anos da Lei Seca. Na ocasião, o agente de trânsito deu sinal para uma moto em situação irregular parar. Porém, ao invés disso, o motociclista que a conduzia avançou em sua direção, quase o atropelando e evadiu-se do local. Trinta minutos depois, várias viaturas da PM chegaram ao local e um deles (que era o condutor da moto) o identificou, momento em que foi cercado, algemado, preso e conduzido à 14ª DP sob alegação de agressão, desacato e ameaça. 

O DF, no entanto, apresentou versão contrária, na qual afirmou que o PM teria sido agredido pelo agente de trânsito durante a abordagem, agindo de maneira ríspida e grosseira, o que provocara a ira do policial à paisana. Motivo pelo qual, ele decidiu requisitar reforço policial para apurar a conduta do agente. Durante a apuração, o autor teria novamente agido com grosseria, xingado os policiais e desacatado a ordem de prisão. 

O termo circunstanciado da ocorrência foi arquivado pela Justiça a pedido do Ministério Público, que entendeu não ter havido qualquer irregularidade na conduta do agente de trânsito durante a abordagem. Por outro lado, dois policiais acusados de abuso de autoridade e desacato aceitaram o benefício legal da transação penal, previsto na previsto na Lei 9.099/95. Na esfera administrativa também foi aberto procedimento para apurar os fatos. 

Depois de ouvir as testemunhas do caso, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública julgou procedentes os danos morais pretendidos pelo autor e condenou o DF com base na responsabilidade objetiva do Estado. 

“Não obstante não se tenha apurado na esfera administrativa a prática de abuso de autoridade por parte dos policiais militares e que a transação penal não induz assunção de culpa, certo é que a prisão do requerente, inclusive com a utilização de algemas e condução em viatura não se mostra legítima. Consta dos autos duas versões totalmente contrapostas e contraditórias, uma dos policiais envolvidos e outra dos agentes de trânsito do DETRAN. Indiscutível, porém, a ofensa a direitos de personalidade do autor, notadamente quanto a sua honra e dignidade, eis que foi, desarrazoada e desproporcionalmente preso e algemado e conduzido em viatura policial à DP, uma vez que não há nos autos qualquer prova quanto à eventual prática de crime por sua parte”, concluiu.  

Ainda cabe recurso da sentença.

Processo: 201101112335-9