Sexta, 25 de abril de 2014
Nota de Esclarecimento da AMPDFT - AP 470/STF
A Associação do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios (AMPDFT), em razão de matérias jornalísticas divulgadas nos últimos
dias versando sobre a atuação das Promotorias de Justiça de Execução Penal, vem
a público esclarecer que:
1. Nos autos de uma das execuções penais decorrentes da
Ação Penal nº 470/STF, tramita inquérito disciplinar que tem por objetivo
apuração de eventual falta grave que teria sido cometida por um dos internos,
consubstanciada na utilização de telefone celular no interior de um dos
presídios da Papuda.
2. Assim, diante do que foi amplamente divulgado na mídia
nacional e de informações trazidas ao conhecimento das Promotorias de Execuções
Penais, dando conta da ocorrência da mencionada falta grave, a promotora de
Justiça Márcia Milhomens Sirotheau Corrêa, titular da 5ª Promotoria de Justiça
de Execuções Penais, para a qual foram distribuídos os autos de execução da
pena privativa de liberdade do sentenciado, com o correspondente Inquérito
Disciplinar, encaminhou petição à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal
e Territórios, na qual postulou que se oficiasse às empresas de telefonia
celular do DF, requisitando o fornecimento do registro das chamadas telefônicas
eventualmente efetuadas e/ou recebidas na área delimitada pelas coordenadas do
presídio da Papuda, da Praça dos Três Poderes e para o Estado da Bahia.
3. Não houve, portanto, pedido indiscriminado de quebra de
sigilo telefônico, ou de interceptação telefônica com gravação de áudio de
conversas, eis que a medida pretendida não se enquadra nas hipóteses normativas
previstas na legislação que disciplina a matéria (Lei nº 9.296/96).
4. A investigação busca unicamente confirmar a ocorrência
de contatos telefônicos entre o presídio da Papuda e as áreas delimitadas no
pedido. Nesse sentido, não se buscou investigar qualquer pessoa estranha ao
quadro de internos do estabelecimento prisional, mas, tão somente apurar os
fatos noticiados pela imprensa e trazidos ao conhecimento do Ministério
Público.
5. Cumpre esclarecer que é irrelevante para a apuração da
falta grave imputada ao interno a identificação do interlocutor com o qual
teria ocorrido o contato telefônico, bem como o teor da conversa.
6. No caso em tela, a solicitação de informações das
companhias telefônicas sobre a utilização de telefone celular por internos do
presídio da Papuda é a única maneira de se apurar materialmente a ocorrência do
fato e se reveste de fundamental importância para subsidiar a decisão a ser
proferida no inquérito disciplinar.
7. As Promotorias de Execuções Penais desempenham suas
atribuições nos estritos parâmetros das normas constitucionais e legais, e
zelam pela transparência de sua atuação, tanto que a petição de fornecimento do
registro das chamadas telefônicas efetuadas e/ou recebidas da região do
presídio, que não se confunde com pedido de quebra de sigilo telefônico, foi
formalizado com expresso pedido de oitiva da defesa, em homenagem ao princípio
do contraditório e ampla defesa, velando pela garantia aos direitos do interno.
8. Ao Ministério Público, por suas Promotorias de
Execuções Penais, cabe a obrigação legal de promover todas as medidas
necessárias para viabilizar a apuração da ocorrência de falta grave
eventualmente cometida por interno do sistema prisional. O Ministério Público
do Distrito Federal e Território, por suas Promotorias de Execuções Penais
continuarão desempenhando sua função constitucional visando garantir a estrita
observância das normas legais que regem o cumprimento das penas privativas de
liberdade.
Brasília (DF), 25 de abril de
2014.
Antonio Marcos Dezan
Presidente
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Nota de esclarecimento - AP 470/STF
Em razão do teor das matérias jornalísticas divulgadas nos
últimos dias a respeito da atuação da promotora de Justiça Márcia Milhomens
Sirotheau Corrêa, as Promotorias de Justiça de Execuções Penais do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) vêm a público esclarecer que:
1. Nos autos de uma das execuções penais decorrentes da
Ação Penal nº 470/STF, apura-se a prática de eventual falta grave consistente
no uso de aparelho de telefonia celular no interior do estabelecimento penal.
2. Considerando que a apuração da referida falta
disciplinar na esfera administrativa restou insuficiente para o esclarecimento
dos fatos, bem como que chegaram ao conhecimento do Ministério Público diversas
outras notícias sobre o uso de aparelho celular no interior do estabelecimento
prisional, a promotora de Justiça Márcia Milhomens Sirotheau Corrêa encaminhou
petição à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, na qual postulou que se
oficiasse às empresas de telefonia celular do DF solicitando fornecimento do
registro das chamadas telefônicas eventualmente efetuadas e/ou recebidas nas
áreas indicadas, a fim de verificar se houve efetiva comunicação entre o
sentenciado e o meio externo.
3. Ressalte-se que não houve pedido indiscriminado de
quebra de sigilo telefônico, ou de interceptação telefônica com gravação de
áudio de conversas, conforme divulgado por alguns órgãos de comunicação, pois a
medida pretendida não se enquadra em nenhuma das hipóteses normativas previstas
na Lei nº 9.296/96. Foram apenas solicitadas informações sobre os dados
telefônicos para esclarecer se o sentenciado efetivamente praticou falta grave,
violando o art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, que dispõe que
"comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em
sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que
permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo".
4. É importante salientar que não se pretendeu levantar
informações sobre qualquer pessoa estranha ao quadro de internos do
estabelecimento prisional, uma vez que para a apuração da falta disciplinar
imputada ao interno é irrelevante a identificação do interlocutor com o qual
teria ocorrido o contato telefônico, assim como é irrelevante o teor da
conversa. Isso porque apenas o próprio sentenciado está sujeito às limitações
naturais decorrentes do cumprimento da pena privativa de liberdade.
5. No caso em tela, a fim de se esclarecer se houve ou não
a prática de falta disciplinar grave, entendeu-se necessária a adoção da diligência
acima referida para apurar as denúncias trazidas ao Ministério Público e não
formalizadas em razão da própria natureza fechada dos estabelecimentos penais.
6. Ademais, é dever constitucional do Ministério Público
apurar quaisquer notícias sobre violações à lei, bem como qualquer outra
irregularidade ocorrida no interior dos estabelecimentos penais, não podendo
permanecer inerte, caso haja possibilidade de obtenção da prova e apuração da
verdade por outros meios.
7. É importante salientar que, em homenagem ao princípio
do contraditório e da ampla defesa, houve requerimento do Ministério Público de
abertura de vista para defesa no pedido de fornecimento do registro das
chamadas telefônicas efetuadas e/ou recebidas do presídio. As Promotorias de
Justiça de Execuções Penais atuam nos estritos parâmetros das normas
constitucionais e legais.
Brasília (DF), 25 de abril de 2014.
Promotorias de Justiça de Execuções Penais do DF
Fonte das duas notas acima: site do MPDFT