Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 25 de abril de 2014

Zé Dirceu: Promotorias de Justiça de Execuções Penais do DF emite nota sobre Mensalão do PT; Associação do Ministério Público do DF também divulga esclarecimentos

Sexta, 25 de abril de 2014

Nota de Esclarecimento da AMPDFT - AP 470/STF

A Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), em razão de matérias jornalísticas divulgadas nos últimos dias versando sobre a atuação das Promotorias de Justiça de Execução Penal, vem a público esclarecer que:
1. Nos autos de uma das execuções penais decorrentes da Ação Penal nº 470/STF, tramita inquérito disciplinar que tem por objetivo apuração de eventual falta grave que teria sido cometida por um dos internos, consubstanciada na utilização de telefone celular no interior de um dos presídios da Papuda.
2. Assim, diante do que foi amplamente divulgado na mídia nacional e de informações trazidas ao conhecimento das Promotorias de Execuções Penais, dando conta da ocorrência da mencionada falta grave, a promotora de Justiça Márcia Milhomens Sirotheau Corrêa, titular da 5ª Promotoria de Justiça de Execuções Penais, para a qual foram distribuídos os autos de execução da pena privativa de liberdade do sentenciado, com o correspondente Inquérito Disciplinar, encaminhou petição à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e Territórios, na qual postulou que se oficiasse às empresas de telefonia celular do DF, requisitando o fornecimento do registro das chamadas telefônicas eventualmente efetuadas e/ou recebidas na área delimitada pelas coordenadas do presídio da Papuda, da Praça dos Três Poderes e para o Estado da Bahia.
3. Não houve, portanto, pedido indiscriminado de quebra de sigilo telefônico, ou de interceptação telefônica com gravação de áudio de conversas, eis que a medida pretendida não se enquadra nas hipóteses normativas previstas na legislação que disciplina a matéria (Lei nº 9.296/96).
4. A investigação busca unicamente confirmar a ocorrência de contatos telefônicos entre o presídio da Papuda e as áreas delimitadas no pedido. Nesse sentido, não se buscou investigar qualquer pessoa estranha ao quadro de internos do estabelecimento prisional, mas, tão somente apurar os fatos noticiados pela imprensa e trazidos ao conhecimento do Ministério Público.
5. Cumpre esclarecer que é irrelevante para a apuração da falta grave imputada ao interno a identificação do interlocutor com o qual teria ocorrido o contato telefônico, bem como o teor da conversa.
6. No caso em tela, a solicitação de informações das companhias telefônicas sobre a utilização de telefone celular por internos do presídio da Papuda é a única maneira de se apurar materialmente a ocorrência do fato e se reveste de fundamental importância para subsidiar a decisão a ser proferida no inquérito disciplinar.
7. As Promotorias de Execuções Penais desempenham suas atribuições nos estritos parâmetros das normas constitucionais e legais, e zelam pela transparência de sua atuação, tanto que a petição de fornecimento do registro das chamadas telefônicas efetuadas e/ou recebidas da região do presídio, que não se confunde com pedido de quebra de sigilo telefônico, foi formalizado com expresso pedido de oitiva da defesa, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, velando pela garantia aos direitos do interno.
8. Ao Ministério Público, por suas Promotorias de Execuções Penais, cabe a obrigação legal de promover todas as medidas necessárias para viabilizar a apuração da ocorrência de falta grave eventualmente cometida por interno do sistema prisional. O Ministério Público do Distrito Federal e Território, por suas Promotorias de Execuções Penais continuarão desempenhando sua função constitucional visando garantir a estrita observância das normas legais que regem o cumprimento das penas privativas de liberdade.
Brasília (DF), 25 de abril de 2014.
Antonio Marcos Dezan
Presidente
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Nota de esclarecimento - AP 470/STF

Em razão do teor das matérias jornalísticas divulgadas nos últimos dias a respeito da atuação da promotora de Justiça Márcia Milhomens Sirotheau Corrêa, as Promotorias de Justiça de Execuções Penais do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) vêm a público esclarecer que:
1. Nos autos de uma das execuções penais decorrentes da Ação Penal nº 470/STF, apura-se a prática de eventual falta grave consistente no uso de aparelho de telefonia celular no interior do estabelecimento penal.
2. Considerando que a apuração da referida falta disciplinar na esfera administrativa restou insuficiente para o esclarecimento dos fatos, bem como que chegaram ao conhecimento do Ministério Público diversas outras notícias sobre o uso de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional, a promotora de Justiça Márcia Milhomens Sirotheau Corrêa encaminhou petição à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, na qual postulou que se oficiasse às empresas de telefonia celular do DF solicitando fornecimento do registro das chamadas telefônicas eventualmente efetuadas e/ou recebidas nas áreas indicadas, a fim de verificar se houve efetiva comunicação entre o sentenciado e o meio externo.
3. Ressalte-se que não houve pedido indiscriminado de quebra de sigilo telefônico, ou de interceptação telefônica com gravação de áudio de conversas, conforme divulgado por alguns órgãos de comunicação, pois a medida pretendida não se enquadra em nenhuma das hipóteses normativas previstas na Lei nº 9.296/96. Foram apenas solicitadas informações sobre os dados telefônicos para esclarecer se o sentenciado efetivamente praticou falta grave, violando o art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, que dispõe que "comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo".
4. É importante salientar que não se pretendeu levantar informações sobre qualquer pessoa estranha ao quadro de internos do estabelecimento prisional, uma vez que para a apuração da falta disciplinar imputada ao interno é irrelevante a identificação do interlocutor com o qual teria ocorrido o contato telefônico, assim como é irrelevante o teor da conversa. Isso porque apenas o próprio sentenciado está sujeito às limitações naturais decorrentes do cumprimento da pena privativa de liberdade.
5. No caso em tela, a fim de se esclarecer se houve ou não a prática de falta disciplinar grave, entendeu-se necessária a adoção da diligência acima referida para apurar as denúncias trazidas ao Ministério Público e não formalizadas em razão da própria natureza fechada dos estabelecimentos penais.
6. Ademais, é dever constitucional do Ministério Público apurar quaisquer notícias sobre violações à lei, bem como qualquer outra irregularidade ocorrida no interior dos estabelecimentos penais, não podendo permanecer inerte, caso haja possibilidade de obtenção da prova e apuração da verdade por outros meios.
7. É importante salientar que, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, houve requerimento do Ministério Público de abertura de vista para defesa no pedido de fornecimento do registro das chamadas telefônicas efetuadas e/ou recebidas do presídio. As Promotorias de Justiça de Execuções Penais atuam nos estritos parâmetros das normas constitucionais e legais.
Brasília (DF), 25 de abril de 2014.
Promotorias de Justiça de Execuções Penais do DF


Fonte das duas notas acima: site do MPDFT