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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 7 de julho de 2015

MPF/DF recomenda retirada de brasão da República de carteiras emitidas por associação de policiais; as emitidas devem ser recolhidas e alteradas

Terça, 7 de julho de 2015
Do MPF no Distrito Federal
A medida tem o objetivo de evitar o uso indevido de um símbolo oficial 

Em documento enviado ao presidente da Associação dos Policiais Legislativos do Senado Federal (APOLESF), o Ministério Público Federal (MPF) recomendou que a entidade retire o brasão da República das carteiras de identificação profissional destinadas aos associados. A procuradora da República Márcia Brandão Zollinger recomendou, ainda, que a expressão “válida em todo o território nacional” deixe de ser impressa nas carteiras e que as já expedidas sejam recolhidas e alteradas, de forma que passem a atender a legislação.
A procuradora justifica a recomendação lembrando que o brasão (arma nacional) é um símbolo da República Federativa do Brasil e que, por lei, o seu uso é obrigatório em papeis de expediente , convites e publicações oficiais expedidos pelo governo federal. Márcia Zollinger enfatiza que o uso indevido desse símbolo por particulares pode caracterizar lesão à fé pública e aos princípios que regem a Administração Pública.

Para embasar o pedido de providência, procuradora mencionou decisões judiciais que reconheceram como indevido o uso do brasão por particulares. A jurisprudência tem sido no sentido de que a inserção desse símbolo em documentos emitidos por particulares gera confusão e pode induzir a erro, uma vez que tem o propósito de imprimir caráter oficial a esses expedientes – o que eles não têm. No caso das carteiras emitidas pela APOLESF, o MPF avalia que a inclusão do brasão “confere ao documento uma falsa aparência de oficialidade”.
Ainda na recomendação, a procuradora explica que as regras para utilização de símbolos oficiais estão previstas na Lei 5.700/71. A norma não proíbe de forma expressa que particulares façam uso desses símbolos, mas impõe restrições. E reitera que a prática não é aceitável quando representa um dano à fé pública e aos princípios que regem a Administração Pública. O prazo para que a Associação responda ao MPF é de 30 dias, a partir a partir do recebimento do documento.
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