Quinta, 4 de fevereiro de 2016
 Arruda com a mão na 'massa'.
Funk da Caixa de Pandora ( Mc Paulada)
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Da Redação do blog do Sombra/TJDFT - 04/02/2016
A liminar foi negada, e no mérito do Habeas Corpus [, Arruda perdeu por unanimidade quando pretendia anular a Caixa de Pandora
Os desembargadores da 3ª Turma Criminal do TJDFT, entenderam que sequer deveriam conhecer o pedido, porque o Habeas Corpus não é o meio para anular um processo criminal e invalidar provas. Os Desembargadores Sandoval Oliveira e Humberto Adjuto Uchoa, acompanharam o entendimento do relator, Desembargador Jesuíno Rissato, que já havia negado a liminar. ...
 A nulidade apontada por Arruda, tinha como fundamento, supostos 
diálogos que comprometeriam a imparcialidade da Justiça e do Ministério 
Público do DF. 
 José Roberto Arruda, queria a anulação de todas as ações penais do 
escândalo de corrupção conhecido por Mensalão do DEM, que tramitam na 7ª
 Vara Criminal de Brasília. De acordo com o relator, “os supostos 
diálogos comprometedores da imparcialidade do magistrado têm como fonte 
degravação realizada por perito particular contratado pelo réu, cuja 
qualificação sequer ficou bem esclarecida”.
 No pedido, a defesa alegou vício insanável de nulidade de todas as 
provas produzidas nos processos, por quebra da imparcialidade do 
magistrado que conduziu a instrução criminal e dos promotores de Justiça
 que sustentam a acusação. Como embasamento às alegações, o autor juntou
 parecer técnico de perito contratado referente à degravação de trechos 
de conversa entre o juiz e os promotores, durante intervalo de uma das 
audiências de instrução.
 Sustentou que tais diálogos demonstram a intenção dos representantes da
 Justiça em obstaculizar os pedidos formulados pela defesa de Arruda, 
principalmente no que tange ao material fornecido pelo delator do 
suposto esquema, Durval Barbosa, e em especial aos equipamentos 
originais utilizados por ele na gravação de vídeos incriminadores, para 
que estes sejam periciados. 
 Para relembrar, na época em que os fatos vieram à tona, deflagrados 
pela Operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal, a população pode 
acompanhar estarrecida, pelos noticiários, alguns vídeos e áudios 
gravados por Durval, como por exemplo: o da famosa "oração da propina"; 
os de maços de dinheiro sendo entregues pelo delator, cujo conteúdo era 
escamoteado pelos receptores em meias, bolsas e pacotes pardos; o do 
polêmico episódio dos panetones, etc. 
 Ao indeferir a liminar, o desembargador julgou não estarem presentes os
 requisitos legais exigidos para sua concessão. “A nulidade aqui 
alvitrada não se mostra evidente de modo a respaldar, de plano, a 
concessão da medida acauteladora requerida. Ora, parece claro que sendo 
espécie de nulidade de natureza absoluta, seu reconhecimento, acaso 
comprovados após melhor e mais detido exame dos fatos, pode ocorrer a 
qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado de eventual 
sentença condenatória, como reconhece a jurisprudência. Disso resulta 
que a continuidade dos atos de instrução, por ora, não acarreta 
perecimento do direito da defesa de futuramente pleitear e demonstrar a 
ocorrência do vício insanável, afastando assim a alegação de urgência 
urgentíssima do pleito liminar".
 E concluiu: “Ademais, os supostos diálogos comprometedores da 
imparcialidade do magistrado têm como fonte degravação realizada por 
perito particular contratado pelo réu, ora paciente, sem que o 
magistrado sequer tenha tido oportunidade de se manifestar. 
Evidenciando-se, assim, açodada e temerária a interrupção de instrução 
criminal em processo demasiado complexo, como o que se debate na origem,
 apenas com base em impressões de perito particular, cuja qualificação 
sequer ficou bem esclarecida”.
 Leia íntegra da decisão do TJ-DF indeferindo a liminar. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT
 Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL Classe : HABEAS CORPUS Processo Número : 2016
 00 2 000655-8 Impetrante(s) : NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO Impetrante(s)
 : JOAO FRANCISCO NETO Impetrante(s) : LUIZ SANTIAGO FILHO Impetrante(s)
 : PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY Paciente : JOSE ROBERTO ARRUDA 
Autoridade Coatora : JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE BRASILIA/DF 
Relator : Desembargador JESUINO RISSATO 
 V I S T O S, etc.
 Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado 
em favor de JOSÉ ROBERTO ARRUDA, réu em ações penais em trâmite perante o
 MM. Juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília, todas relativas à denominada
 Operação Caixa de Pandora.
 Aduz-se, no presente writ, vício insanável de nulidade de todas as 
provas até então produzidas, ao argumento de quebra da imparcialidade do
 magistrado condutor da instrução criminal.
 A alegada violação da imparcialidade se escora em parecer técnico 
subscrito por perito contratado pelo ora paciente, no qual teriam sido 
degravados trechos de diálogos supostamente comprometedores, travados 
entre o magistrado e promotores de justiça, em intervalo de audiência de
 instrução realizada no dia 23/01/2015, relativa a outra ação penal, 
conexa àquelas em que figura como réu o ora paciente.
 Os referidos diálogos, segundo os impetrantes, demonstram que Juízo 
coator e Ministério Público, por seus representantes, estão a discutir 
forma de obstaculizar pedidos realizados pelas defesas referentes à 
apresentação, em juízo, dos equipamentos originais utilizados pelo 
delator Durval Barbosa na gravação de vídeos clandestinos, com a 
finalidade de serem submetidos a perícia (fl. 05).
 A fonte dos diálogos estaria em mídia disponibilizada à defesa de outro
 acusado, Berinaldo Pontes, réu em ação conexa, que além de registrar os
 atos realizados na referida audiência de instrução, teria captado 
também a conversa informal, supostamente ocorrida no intervalo do ato 
processual.
 Informa que diante da relevância e dimensão das irregularidades, o 
fato foi comunicado ao Conselho Federal da OAB, que requereu 
providências ao Conselho Nacional de Justiça. Outrossim, foi apresentada
 também Reclamação Disciplinar ao Conselho Nacional do Ministério 
Público.
 Sugere, ao longo de sua inicial, comprometimento da imparcialidade do 
magistrado, com base em decisões por ele tomadas acerca de produção de 
provas periciais prejudiciais à defesa, o que, na visão dos impetrantes,
 seria suficiente para macular o devido processo legal, com evidente 
quebra da paridade de armas.
 Assentam que os diálogos degravados revelam que tanto o Ministério 
Público, como órgão acusador, quanto o Juízo condutor do feito, tinham 
conhecimento de que as provas haviam sido deliberadamente manipuladas 
pelo delator e que trocam idéias à guisa de impedir que venha aos 
autos objeto  equipamentos de gravação de áudio e vídeo  
umbilicalmente vinculado a todos os processos oriundos da cognominada 
operação (fl. 35).
 Concluem, então, não restar dúvida de terem sido quebrados todos dos 
pressupostos de uma persecução penal ética, equilibrada e demarcada pela
 paridade de armas.
 Pedem, enfim, em caráter liminar, a suspensão das ações penais nas 
quais o paciente figura como réu, em vista da nulidade absoluta de todos
 os atos de instrução até então praticados. 
 É o breve relatório. DECIDO.
 A concessão de liminar em habeas corpus não é prevista em lei, embora 
admitida por beneplácito jurisprudencial, inserido no poder geral de 
cautela do magistrado, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o 
periculum in mora, consubstanciados, cada um, na plausibilidade jurídica
 da impetração e no risco na demora, respectivamente.
 No caso, argúi-se originariamente, em sede de habeas corpus, a 
suspeição do juiz condutor da instrução criminal em razão de diálogo 
informal, captado espontaneamente pelo sistema de gravação da sala de 
audiências da 7ª Vara Criminal de Brasília, supostamente travado entre 
ele, magistrado, e membros do órgão da acusação  promotores de justiça 
-, no intervalo de audiência relativa a ação penal conexa, cujo conteúdo
 seria, segundo os impetrantes, indutor de comprometimento de sua 
imparcialidade em relação a todos os feitos que envolvem o ora paciente.
 Todavia, cumpre assentar, de início, que a argüição de suspeição de 
magistrado ostenta procedimento próprio, delimitado entre os arts. 96 e 
103 do CPP, sendo a via estreita do writ opção excepcional reservada 
apenas àquelas hipóteses em que a parcialidade do magistrado se revela 
ostensiva, de modo a viabilizar, desde logo, mediante prova 
pré-constituída infensa ao contraditório do excepto, a impetração do 
remédio heróico.
 Nesse sentido, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
 PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE 
PARCIALIDADE DE MAGISTRADO FEDERAL. HIPÓTESES DO ART. 254 DO CPP. NÃO 
TAXATIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DA FASE DE 
INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. 
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
 1. Se é certo que o impedimento diz da relação entre o julgador e o 
objeto da lide (causa objetiva), não menos correto é afirmar que a 
suspeição o vincula a uma das partes (causa subjetiva).
 2. Tanto o impedimento quanto a suspeição buscam garantir a 
imparcialidade do Magistrado, condição sine qua non do devido processo 
legal, porém, diferentemente do primeiro, cujas hipóteses podem ser 
facilmente pré-definidas, seria difícil, quiçá impossível, ao legislador
 ordinário prever todas as possibilidades de vínculos subjetivos (juiz e
 partes) susceptíveis de comprometer a sua imparcialidade.
 3. Para atender ao real objetivo do instituto da suspeição, o rol de 
hipóteses do art. 254 do CPP não deve, absolutamente, ser havido como 
exaustivo. É necessária certa e razoável mitigação, passível de 
aplicação, também e em princípio, da cláusula aberta de suspeição 
inscrita no art. 135, V, do CPC c/c 3º do CPP.
 4. Há grande diferença entre o habeas corpus que ataca atos 
relacionados a persecução penal e o que visa o reconhecimento da 
parcialidade do magistrado. Enquanto naquele o objetivo (sanar 
constrangimento ilegal) dispensa o contraditório, uma vez que o exame se
 debruça sobre a legalidade/constitucionalidade do ato atacado, neste a 
análise do pedido reclama, quase que necessariamente, incursão 
aprofundada em todo o conjunto probatório produzido tanto pelo 
excipiente/paciente, quanto pelo excepto, com ampla possibilidade de 
defesa (contraditório).
 5. Sendo do excipiente o ônus de produção da prova, ela, quando 
apresentada, deve ser confrontada com os argumentos do excepto, 
possibilitando ao julgador aferir sua veracidade e o contexto fático no 
qual foi gerada.
 6. Em que pese ser possível, embora pouco provável, ocorre hipóteses 
nas quais a parcialidade do magistrado se revela ostensiva, 
viabilizando, desde logo, a utilização desta via, para afastar o 
constrangimento. No caso, tal não ocorre, pois a documentação 
apresentada, por si só, não se revela apta a demonstrar a pretensa 
parcialidade do Magistrado, excepto, conforme bem ponderou o acórdão 
impugnado, que, aliás, transitou em julgado.
 7. Notório ser incabível, através da estreita ação em foco, o 
aprofundado exame de provas, tal como, por exemplo, coligir tópicos 
isolados de várias decisões do Magistrado, apenas aquelas que seriam 
adversas, inseridos em contexto amplo, para formar, em decorrência, 
suposto conjunto probatório que justificaria a imputação a ele, do grave
 vício de parcialidade. A experiência revela, diversamente, a 
imparcialidade e lisura que informam a atuação dos Magistrados, em 
geral. A exceção, que consistiria em pretensa parcialidade, para ser 
acolhida, deve restar sobejamente demonstrada pelo excipiente, com apoio
 em elementos de persuasão indene de dúvidas, convergentes, sobretudo em
 ação de pedir habeas corpus. Isto não ocorreu.
 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, ficando sem efeito a liminar.
 Isso porque é da própria natureza da exceção de suspeição a instauração
 de confronto dialético entre excipiente e excepto, como forma de aferir
 sua real ocorrência no plano fático e processual, até mesmo pelas 
conseqüências decorrentes de seu reconhecimento, tanto processuais como 
funcionais.
 Tanto assim que a competência para julgar exceção de suspeição de 
magistrado de primeiro grau incumbe ao Egrégio Conselho Especial, nos 
temos do art. 8º, III, do Regimento Interno do TJDFT, a revelar, desse 
modo, a impossibilidade de julgamento do tema pelas Turmas Criminais, 
cuja competência está regiamente prescrita no art. 19, do mesmo RITJDFT.
 Inviável, portanto, a submissão de tal tema a órgão fracionário diverso
 deste Tribunal, sob pena de violação de regra clara e escorreita de 
competência funcional desta Corte de Justiça.
 De todo modo, ainda que superado o cabimento do presente writ e a 
competência interna para seu processamento, questão a ser abordada com 
maior profundidade por ocasião de seu julgamento de mérito, a nulidade 
aqui alvitrada não se mostra evidente de modo a respaldar, de plano, a 
concessão da medida acauteladora requerida.
 Ora, parece claro que sendo espécie de nulidade de natureza absoluta, 
seu reconhecimento, acaso comprovados após melhor e mais detido exame 
dos fatos, pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em 
julgado de eventual sentença condenatória, como reconhece a 
jurisprudência. 
 Disso resulta que a continuidade dos atos de instrução, por ora, não 
acarreta perecimento do direito da defesa de futuramente pleitear e 
demonstrar a ocorrência do vício insanável, afastando assim a alegação 
de urgência urgentíssima do pleito liminar.
 Ademais, os supostos diálogos comprometedores da imparcialidade do 
magistrado têm como fonte degravação realizada por perito particular 
contratado pelo réu, ora paciente, sem que o magistrado inquinado 
partidário sequer tenha tido oportunidade de se manifestar, 
evidenciando-se, assim, açodada e temerária a interrupção de instrução 
criminal em processo demasiado complexo, como o que se debate na origem,
 apenas com base em impressões de perito particular, cuja qualificação 
sequer ficou bem esclarecida.
 Assim sendo, ausentes os requisitos ensejadores da medida urgente pleiteada, DENEGO o pedido liminar.
 Solicitem-se informações à autoridade apontada coatora.
 Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
 Brasília, 22 de janeiro de 2016.
 Desembargador Jesuino Rissato
 Relator

 
 
 
