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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 23 de setembro de 2020

MPDF obtém decisão favorável em ADI que trata de normas de concursos públicos. Dispositivo anulado foi de iniciativa do Cláudio Abrantes (PDT)

 Quarta, 23 de setembro de 2020

O dispositivo anulada pelo TJDF foi artigo de iniciativa do distrital Cláudio Abrantes, do PDT.

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Candidatos de concursos não classificados dentro do quantitativo de vagas podem ser considerados eliminados

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) obteve decisão favorável na ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei distrital nº 6.488/2020, que acrescenta artigo à lei que estabelece normas gerais para realização de concurso público no DF. A decisão foi unânime e proferida pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nesta terça-feira, 22 de setembro.

O artigo dispõe que “Os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados”. Além disso, determinou a aplicação dessa norma “aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação”.

Em sustentação oral, a vice-procuradora-geral de Justiça Selma Sauerbronn afirmou que a lei tratou inequivocamente de tema afeto ao provimento de cargos públicos, que é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo distrital. O próprio Conselho Especial já tinha julgado inconstitucionais normas semelhantes, que também tratavam de regras de concursos públicos. O Supremo Tribunal Federal também possui este mesmo entendimento.

Para o Ministério Público, a lei mostra-se, também, materialmente inconstitucional, na medida em que desconsidera princípios que regem a administração pública e o próprio princípio da vinculação ao edital, pois cria novos critérios de aprovação e classificação não contidos na norma regente dos certames. Ao prever a aplicação dessa norma a todos os concursos já em andamento, diversos deles inclusive com relação final de classificados e eliminados, gera questionamentos sobre benefício de determinados candidatos que não obtiveram nota suficiente para ficar entre os classificados no concurso.

“A lei impugnada subverte a regra de certames em andamento, em flagrante inobservância do edital e dos princípios da impessoalidade, da razoabilidade e da transparência, que devem nortear a administração pública e o processo de seleção e contratação de seus servidores”, ressalta Selma Sauerbronn.

Fonte: MPDF