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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 30 de setembro de 2020

STF reafirma posse permanente da Terra Indígena Sombrerito a grupo Guarani-Nhandéva

 Quarta, 30 de setembro de 2020

Decisão da Primeira Turma da Suprema Corte segue posicionamento do Ministério Público Federal

Arte: Secom/MPF


Por três votos a um, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta terça-feira (29), o recurso de um proprietário de terra, e reafirmou que a área da Fazenda Santa Alice, localizada no município de Sete Quedas (MS), é de posse permanente do grupo indígena Guarani-Nhandéva. A decisão seguiu o posicionamento do Ministério Público Federal (MPF). O autor havia apresentado mandado de segurança ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), questionando a validade da Portaria 3.076/2010, assinada pelo ministro da Justiça, que determinava à Fundação Nacional do Índio (Funai) a promoção da demarcação administrativa da Terra Indígena (TI) Sombrerito, para posterior homologação pelo presidente da República. Ao negar o pedido, o STJ entendeu pela inadequação desse tipo de recurso, pois as questões levantadas demandariam dilação probatória.

Em parecer enviado à Corte Suprema, o subprocurador-geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco destacou justamente a impossibilidade de serem reavaliados, em mandado de segurança, fatos e provas do processo administrativo demarcatório. Argumentou ainda que, ao contrário do alegado pelo proprietário, os Guarani-Nhandéva habitavam de forma permanente a área, e, mesmo após terem sido expulsos dali – conforme relatório de identificação e demarcação –, alguns de seus integrantes jamais deixaram de tentar reocupar o local. O próprio STF já decidiu que tradicionalidade da posse nativa não se perde quando a reocupação somente não tenha ocorrido por expulsão por parte de não-índios.

Quanto à jurisprudência do Supremo sobre o tema, Gonet Branco citou precedentes nos quais a Corte deliberou pela constitucionalidade do Decreto 1.775/1996, que trata sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, e pela competência da União para instaurar, sequenciar e concluir o processo demarcatório das TIs. Por fim, enfatizou que a demarcação não violou o direito de propriedade, seja porque o recorrente não conseguiu comprovar que sua propriedade não estava localizada em terras indígenas, seja “porque o STF já reconheceu que os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam são direitos originários, que prevalecem sobre qualquer outro, ainda que materializado em escritura pública”.

No julgamento desta terça-feira, prevaleceu o entendimento do voto do ministro Alexandre de Moraes. Ao considerar não haver omissão a ser suprida no acórdão do STJ, Moraes entendeu também que o proprietário não tinha direito líquido e certo sobre a propriedade da terra, considerando-se a presunção de veracidade da prova produzida pelo Poder Público ao longo do processo de demarcação da TI. “Isso não ocorreu no mandado de segurança. Em virtude disso, reconhecemos, por unanimidade, a inexistência do direito líquido e certo, pois não houve essa prova pré-constituída. Não houve prova pré-constituída de falsidade do laudo antropológico homologado pelo ministro da Justiça”, enfatizou o ministro.

Fonte: MPF