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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

STF: ação da Força Nacional de Segurança Pública depende da anuência do estado

 Sexta, 25 de setembro de 2020

Decisão referenda liminar que determinou retirada da Força Nacional da Bahia a pedido do governo do estadual

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR) e, nesta quinta-feira (24), decidiu de que o uso da Força Nacional de Segurança Pública depende da concordância do estado em que ela age. A decisão referendou medida cautelar (liminar) concedida pelo ministro Edson Fachin determinando à União a retirada da Força Nacional de Segurança Pública dos municípios baianos de Prado e Mucuri. Fachin é o relator da Ação Civil Originária (ACO) 3.427, ajuizada pelo estado da Bahia contra o emprego da Força Nacional em municípios daquele estado, a revelia do governo local. No julgamento, prevaleceu o voto do relator de que o uso da Força Nacional sem a autorização do governador viola o princípio constitucional da autonomia dos entes federados.

Em sustentação oral, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, destacou que é preciso atentar para o valor constitucional da autonomia dos entes federados. Segundo ele, "é indiscutível, em termos constitucionais, que a ordem pública no território dos estados está confiada à autoridade estadual". E é por esse motivo que a União está instalada no Distrito Federal, para que possa zelar de forma autônoma por sua sede, pelo seu patrimônio e pelo seu governo. "Essa é a lógica harmônica de nossa constituição", observou. A Constituição prevê instituições de segurança pública na União e nos estados, mas não prevê a existência de uma Força Nacional de Segurança. Trata-se de uma construção engenhosa, mas que não pode se sobrepor aos princípios que resguardam as autonomias na Federação".

Para o vice-PGR, o fato de a Força de Segurança Nacional ter uma composição com agentes de todos os estados não retira o comando da União sobre as suas ações. Assim, Humberto Jacques aponta que "o pacto da sua montagem para não arranhar a Federação passou pela cláusula de que o ingresso dessa força no espaço de uma unidade federada deveria contar com a solicitação da autoridade do Executivo estadual, que dirige aquele estado". Para ele, o uso da Força Nacional segue uma "lógica cooperativa" tanto na sua montagem quanto no seu acionamento.

Fonte: STF