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(Millôr Fernandes)

sábado, 19 de setembro de 2020

Para PGR, lei do Tocantins que criou cadastro de usuários e dependentes de drogas, é inconstitucional

 Sábado, 19 de setembro de 2020

Augusto Aras diz que dispositivo viola o princípio da dignidade humana e o direito à intimidade e à vida privada

#pracegover: foto retangular de parte dos prédios da PGR. à esquerda aparece um pedaço de uma das torres mais altas do complexo que abriga a pgr. à frente há pés de ipês amarelos floridos. a foto foi tirada durante o dia por antonio augusto.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF


O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, contra a Lei 3.528/2019, do estado do Tocantins, que cria o Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas. De acordo com o PGR, a norma ofende a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal, e contraria os princípios da dignidade humana, os direitos à intimidade e à vida privada, bem como o devido processo legal e a presunção de inocência.

A norma em questão prevê que usuários e dependentes de drogas do estado do Tocantins serão cadastrados pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, a partir do registro de ocorrência policial ou de outra fonte de informação oficial. O dispositivo estabelece que o cadastro terá como fim exclusivo propiciar aos órgãos públicos identificar os usuários e dependentes de drogas e oferecer a eles os meios legais para libertá-los do vício. Também define que o nome do usuário será excluído da lista na data em que for requerido, mediante laudo médico e informação oficial sobre a não reincidência.

Para Augusto Aras, a criação da lista de usuários de entorpecentes assemelhada a um cadastro de antecedentes não dá direito de defesa aos indivíduos, tampouco garante a submissão do referido procedimento ao Poder Judiciário. Além disso, o PGR aponta falta de especificidade nos objetivos da lei e inadequação entre o cadastro de pessoas usuárias de entorpecentes e os fins pretendidos. De acordo com Aras, o real objetivo é tornar conhecidas, no meio policial, as pessoas que já foram detidas com substâncias entorpecentes. "Não se recuperam pessoas lançando-as em cadastro que poderá trazer mais exclusão e estigmatização", ponderou.

Aras salienta ainda que, embora os estados-membros e o Distrito Federal tenham competência concorrente residual para legislar sobre segurança pública (art. 24, § 3º, da CF), a matéria relativa a cadastramento de usuários, caso implementada, exigiria tratamento uniforme em todo o território nacional. Portanto, argumenta que a Lei 3.528 padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois foi editada por ente federativo incompetente para tratar de matéria penal e processual penal, cuja competência legislativa é privativa da União.

Medida cautelar – O PGR aponta que o perigo na demora processual (periculum in mora) está em que, diariamente, pessoas podem ser incluídas em cadastro que viola seus direitos fundamentais, estigmatizando-as sem que tenham direito à ampla defesa. Diante disso, o PGR requer ao STF a concessão de medida cautelar para suspensão imediata da eficácia da norma impugnada. Pleiteia que se colham informações da Assembleia Legislativa e do governador do estado do Tocantins sobre a norma questionada, e, por fim, pede que o STF julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei 3.528/2019 tocantinense.

Íntegra da inicial da ADI

Fonte: MPF